TJMT - 1000678-74.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:10
Devolvidos os autos
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11/12/2023 11:52
Devolvidos os autos
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11/12/2023 11:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/12/2023 11:52
Juntada de acórdão
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11/12/2023 11:52
Juntada de acórdão
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11/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:52
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 11:52
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 11:52
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 11:52
Juntada de intimação
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11/12/2023 11:52
Juntada de despacho
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11/12/2023 11:52
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2023 11:52
Juntada de acórdão
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11/12/2023 11:52
Juntada de acórdão
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11/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:52
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 11:52
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte Embargada/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
15/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000678-74/2021 Ação: Embargos à Execução Embargante: Master Agroindustrial Imp. e Exportação Ltda (MBR Alimentos Ltda).
Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I (“FIDC”).
Vistos, etc.
MASTER AGROINDUSTRIAL IMP.
E EXPORTAÇÃO LTDA (MBR ALIMENTOS LTDA), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com os presentes ‘Embargos à Execução’ em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I (“FIDC”), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, preliminarmente, argui ausência de pressupostos de validade da execução em apenso, devendo ser extinta, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; que, no mérito, cuida-se de Embargos à Execução que é fundada em causa de pedir segundo a qual ‘Na data de 18/11/2014, as partes firmaram a NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO nº 2358614, com limite de crédito até o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), com Termo de Cessão Fiduciária (docs. em anexo) para pagamento por meio de 01 (uma) parcela com liberação em 18/05/2015, tendo os coexecutados se obrigado na qualidade de devedores solidários’; que, a inicial, sem atentar para o próprio absurdo de sua narrativa, prossegue dizendo que (sabe-se lá como) a dívida que ela mesmo afirmou ser de R$1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais), transformara-se em R$2.714.954,26 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos); que, a inicial pede a execução patrimonial da embargante e dos coobrigados; que, contudo, é nítido o excesso perpetrado pelo embargado; que, a Execução não pode prevalecer, assim, requer a procedência dos embargos, com a condenação da embargada nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$2.714.954,26 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos).” O pedido de assistência judiciária fora indeferido (fls.772/775 – correspondência ID 47711300), não sobrevindo recurso e sendo recolhidas as custas e taxas processuais às (fls.779/798 – correspondência ID 48794131 a ID 50245290).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls.799/800 – correspondência ID 53202211), o embargado foi intimado e ofereceu impugnação às (fls.802/816 – correspondência ID 55897029), procurando rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo embargante, dizendo que: “Que, a embargante aduz que há garantia de parcela da dívida por meio do bloqueio de CDB, no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); que, diante do inadimplemento, teria sido utilizada para compensação da dívida; que, no entanto, em que pese o relato, é importante esclarecer que não houvera apropriação, tanto pelo credor originário quanto pelo cessionário do crédito, da referida verba; que, a embargante sequer trouxe ao juízo extrato bancário atualizado para comprovar a efetiva perda financeira; que, o simples fato de constar no contrato garantia da operação firmada, não significa, por si só, que os valores foram executatos/apropriados pelo credor; que, o bloqueio de CDB é mera indisponibilidade de ativo financeiro; que, o montante, contudo, nunca fora transferido para o credor, de modo que não há que se falar em amortização no cálculo apresentado, assim, requer seja os embargos julgados improcedentes condenando-se os embargantes nos ônus de sucumbência”.
Sobre a impugnação houve manifestação do embargante (fls.821/831 – correspondência ID 65034262 a ID 65034263).
Foi determinada a intimação das partes acerca de eventual pedido de produção de provas (fls.832/833 – correspondência ID 74877870).
A parte embargante pugnara pelo julgamento antecipado da lide (fls.840/842 – correspondência ID 78467299), em contrapartida, a parte embargada pleiteara a instrução processual (fl.844 – correspondência ID 80397429); proferido o saneador às (fls.845/848 – correspondência ID 87998501) rejeitando-se as preliminares de mérito, não sobreviera quaisquer espécies de recurso.
A as partes [embargante e embargada] apresentaram memoriais às (fls.854/861 – correspondência ID 91963143 e; fls.862/866 – correspondência ID 92116658), os quais foram apresentados de forma tempestiva, nos termos da certidão de (fl.867 – correspondência ID 102593699), vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: A parte embargante/executada, preliminarmente, aduz que o feito executivo em apenso/associado nº1012579-44.2018.8.11.0003 deverá ser extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de pressupostos de constituição válida, eis que o feito executivo não fora embasado nos documentos indispensáveis à propositura da demanda, em consonância com os artigos 320; 485, inciso IV; 798, inciso I, alínea ‘b’, parágrafo único; 783 e; 803, inciso I; ambos do Código de Processo Civil, nos termos do item ‘II.03’ de (fls.08/10 – correspondência ID 47109873, fls.04/06).
O Código de Processo Civil em seus artigos 783 a 788 faz alusão aos requisitos da execução civil, isto é, aos fundamentos de fato e de direito nos quais se assenta o credor para propor a ação de execução.
São pressupostos necessários a que o credor-exequente obtenha legitimação para a ação proposta e assim possa através de execução, conseguir, em função das atividades pragmáticas intentadas Estado-Juiz, a satisfação do seu direito substancial.
Tais requisitos são: prático e legal.
O primeiro é a situação de fato registrado em face de uma atitude assumida pelo obrigado que se recusa a cumprir, de modo espontâneo a prestação correspondente a obrigação contraída de modo voluntário, em razão de um negócio jurídico; e, o segundo, é o título de execução, isto é, instrumento que formaliza o direito do credor a prestação exigida.
Assim, a execução tem, por conseguinte, um requisito prático a qual existe em o devedor deixar de cumprir de modo voluntário a obrigação.
E, a partir do instante em que o devedor não cumpre a obrigação de modo espontâneo, fica com o credor o poder de requerer a execução civil para conseguir, em seu proveito, a satisfação de seu direito.
Entretanto, para que um título seja plenamente exeqüível é mister que, em função de seu conteúdo mediato haja: a certeza, a liquidez do crédito; e, a exigibilidade do crédito.
No caso em tela, o embargado-credor ajuizou processo de execução em desfavor do embargante-devedor, para haver a importância de R$1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais) (atualizada, representada pelo valor de R$2.714.954,26 [dois milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos]), representada pelo “Nota de Crédito à Exportação nº2358614” de (fls.69/86 – correspondência ID 47116207, fls.22/39) e “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Títulos e Direitos Creditórios nº2358614” de (fls.87/103 – correspondência ID 47116209, fls.01/17).
Analisando as razões elencadas na peça madrugadora, tenho comigo que os presentes embargos não merecem acolhimento, tratando-se de mera aventura jurídica, uma vez que o embargante-devedor não nega a validade do título de crédito, mas, tão apenas e somente, discordando do cálculo que embasa a execução, pois basta verificar a afirmação levada a efeito em sua inicial de forma que a cobrança do valor levado a efeito pelo embargado-credor não possui vícios e, via de consequência, válida.
Na execução embargada, por mais que se queira, não se verifica a plausividade das alegações da embargante/executada, eis que o pactuado não restou adimplido pelo devedor/embargante, não sendo razoável que o embargante/executado impugne o feito executivo sob nº1012579-44.2018.8.11.0003 sob a alegação de excesso de execução, uma vez que inaceitável que a parte embargante/executada beneficie-se da sua própria torpeza (art.150 e 883, ambos do Código Civil).
De forma que, os embargos não encontram fundamento para prosperar, primeiro: porque, o título se reveste de todas as formalidades extrínsecas, constituindo-se em obrigação autônoma; segundo, porque só uma prova evidentíssima do alegado poderia tornar irregular a posse do título e não alegações destituídas de veracidade.
De outra banda, sendo os embargos do devedor ações que visam à desconstituição do título executivo, implicam em processo de conhecimento e, passando o embargante ser o postulante e a ele cabe a prova dos fatos alegados e, no caso em tela, mormente na questão em debate, não se desincumbiu (art.373, I, CPC).
E, nesse sentido é a jurisprudência, assim: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDO.
ARTIGO 917, § 3º E § 4º DO CPC/15.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Execução de Título Extrajudicial (nota promissória); 2- Embargos à Execução no qual se alega excesso na execução; 3- Cerceamento de defesa não configurado.
Ausência de nulidade da sentença; 4- Cabe ao embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo.
Nessa toada, o embargante/apelante não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a cobrança em excesso.
Com efeito, quando alegar excesso de execução, o embargante tem o ônus processual de declarar, na exordial, o valor que entende ser correto e juntar a planilha com o cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido, o que não ocorreu na hipótese.
Artigo 917, § 3º e 4º do CPC/15; 5- Na espécie, embora o embargante alegue excesso de execução, afirmando que sua dívida é, na verdade, de apenas R$ 2.753,55, o mesmo não trouxe aos autos planilha discriminada que justificasse sua conclusão quanto o valor que entende devido, ônus que lhe caberia e que, ressalta-se, deveria ter sido acostado em sua petição inicial; 6- Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC/15; 7- Precedentes: 0029132-66.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO Des (a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 30/01/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL e 0298155-27.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julgamento: 19/06/2018 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 8- Negado provimento ao recurso.” (TJ-RJ - APL: 00490728620168190002, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) No concernente à alegação de excesso de execução, não vislumbro como possa florescer a pretensão dos embargantes/executados, eis que o feito executivo nº1012579-44.2018.8.11.0003 não se desvencilhara do constante nos títulos e, sobre o tema vejamos o entendimento doutrinário: “De se destacar que não é apenas o simples pedido de quantia superior a que efetivamente é devida que se encaixa na definição de excesso de execução, mas todas as situações nas quais a execução se desvirtua do que conta no título, seja ele de obrigação de pagar, de fazer ou de entregar coisa, ou, ainda, quando existe alguma irregularidade na exigibilidade da obrigação pelo credor, seja pela inocorrência da condição necessária, seja por não ter o credor adimplido a sua parte (exceção do contrato não cumprido)”. (Frantz Becker, Rodrigo.
Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais.
Salvador: Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2021. p.461-462) Ademais, a parte embargante/executada não fora capaz de comprovar que o pedido globalmente considerado (feito executivo nº1012579-44.2018.8.11.0003) extrapola os limites da pretensão executiva circunscrita nos títulos executivos, ônus este que lhe incumbia e, via de consequência, deve ser rechaçada a referida pretensão, eis que infundado e inaplicável os termos do artigo 917, III, do Código de Processo Civil (art.373, I, CPC).
Por conseguinte, incabível a decretação do excesso de execução, uma vez que o documento de (fl.34 – correspondência ID 47110648) é insuficiente a demonstrar o pretenso “excesso” (art.373, I, CPC), mesmo porque ausente a indicação dos índices de correção, bem como, juros contratuais.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO CORRETO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO – ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC – cédula de crédito bancário que constitui título de crédito – art. 26 da Lei nº 10. 931/04 que atribuiu força de título executivo às cédulas de crédito bancário – entendimento pacificado nesse sentido – cédula de crédito bancário que se fez acompanhar de planilha de débitos com indicação suficiente dos encargos incidentes por conta da inadimplência do devedor – execução aparelhada por título que tem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade – excesso de execução – tese consolidada pelo STJ no sentido de que é indispensável apontar na petição inicial dos embargos o valor entendido como correto, com apresentação de demonstrativo do cálculo – apelante que não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo ou demonstrativo – alegação de falta de prova da liberação do crédito, o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos respectivos extratos de conta-corrente, o que o apelante não cuidou de fazer – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10033283120218260568 SP 1003328-31.2021.8.26.0568, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
Embargos à execução os quais o Embargante sustenta além de excesso a execução a necessidade de denunciação da lide, condenação em danos materiais e morais bem como apresenta reconvenção.
Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Embargante da decisão.
Irresignação que não merece acolhimento.
Pedido de denunciação a lide que deve ser novamente rejeitado.
A jurisprudência pátria há muito definiu ser incabível a denunciação da lide em sede de embargos à execução, na medida em que os fundamentos dessa ação incidental devem visar exclusivamente a discussão e a defesa das matérias da execução.
Igualmente, descabida a pretensão de conhecimento de reconvenção em embargos a execução.
O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
Alegação de excesso a execução que não restou demonstrado.
Embargante que não logrou demonstrar que não detinha a posse de seus imóveis no período de fevereiro de 2011 até janeiro de 2016, sendo devida a cobrança das cotas condominiais nesse período.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00365773920188190002, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO. - Os embargos à execução não se prestam à rediscussão do mérito, sendo neles defeso articularem-se matérias cabíveis na ação de conhecimento - Não demonstrado o excesso de execução, inexistindo a apresentação do período a ser considerado no entendimento do embargante, afasta-se a procedência dos embargos.” (TJ-MG - AC: 10388170003387001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 09/12/2019) Finalmente, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da demanda.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE os “Embargos à Execução” ofertados por MASTER AGROINDUSTRIAL IMP.
E EXPORTAÇÃO LTDA (MBR ALIMENTOS LTDA), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I (“FIDC”), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, e determino que se prossiga na execução, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), e o faço com fulcro no § 2°, art.85 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na execução apensa/associada (PJE sob nº1012579-44.2018.8.11.0003), imediatamente, trasladando-se cópia.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 02 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
04/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 15:22
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:31
Decorrido prazo de MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 06:39
Decisão interlocutória
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23/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 21:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 01:29
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 01:29
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 09:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2021 03:04
Decorrido prazo de MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA em 06/05/2021 23:59.
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28/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 06:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 23:56
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
31/01/2021 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
26/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:28
Decisão interlocutória
-
21/01/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/01/2021 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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