TJMT - 1000600-04.2023.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 02:54
Decorrido prazo de RUBERLEI CARVALHO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/09/2024 14:14
Processo Desarquivado
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30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:59
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a L. P. FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RUBERLEI CARVALHO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 23:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/12/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000600-04.2023.8.11.0038.
REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME REQUERENTE: RUBERLEI CARVALHO DE SOUZA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de multa oriunda de contrato de prestação de serviço – evento formatura.
A Reclamante alega ser credora da importância atualizada ao momento da distribuição da presente ação de R$ 3.831,48 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme consta da planilha de atualização anexa. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Inicialmente é oportuno frisar que o Reclamado embora devidamente citado (Id. 133478441) deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (Id. 135713352) e de apresentar defesa no prazo legal.
Este fato impõe a aplicação da norma prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que OPINO pela DECRETAÇÃO de sua REVELIA, a qual no presente caso opera todos os seus efeitos, permitindo de pronto o julgamento antecipado da lide, haja vista a ausência de pontos controversos. 3.
No mérito a pretensão é procedente em parte.
Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de multa por desistência do contrato de prestação de serviço pactuado entre as partes e honorários advocatícios.
Por sua vez, o Reclamante não apresentou defesa.
A Relação jurídica havida entre as partes foi comprovada mediante a juntada do contrato de prestação de serviços no Id. 117118283. É dizer, desde julho/2019 o Reclamante já estava inadimplente forma que se permaneceu até a última parcela do contrato, ou seja, até janeiro/2022.
Portanto, a desistência da Reclamante ocorreu muito antes da data prevista para a formatura (fevereiro/2022).
Assim, a Reclamada já possuía ciência da desistência do Reclamante há tempo suficiente para adequação dos produtos e serviços que seriam fornecidos no evento.
Ademais, o Reclamante não demonstrou a ocorrências de outros prejuízos gerados pela desistência da autora.
Desse modo, não se observa, no presente caso, justificativa para a manutenção da multa pela desistência contratual no importe de 30%, conforme estabelece o contrato em questão.
Assim, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/995 c/c com art. 51, IV do CDC reduzo a multa estipulada na cláusula quinta do contrato pactuado entre as partes para 15% (quinze por cento) do valor do contrato, o que perfaz a quantia de R$ 846,95 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Sobre o assunto, trago o seguinte julgado: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE FORMATURA – CANCELAMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONSUMIDORA – MULTA CONTRATUAL DE 35% DO VALOR DO CONTRATO – PENALIDADE MANIFESTAMENTE EXCESSIVA - CLÁUSULA ABUSIVA – REDUÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE RECLAMADA. 1.
A cláusula penal, conhecida como multa contratual, tem como função fixar a indenização por descumprimento ou atraso no contrato ou na obrigação, deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8° do Código de Processo Civil), em razão da função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil). 2.
O artigo 51 ”São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que”, do Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu inciso IV: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. 3.
Destaca-se que o artigo 413 do Código Civil, disciplina que: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. 4.
Nos autos não se mostra razoável a retenção de 35% (trinta e cinco por cento) do valor contratual, a título de multa contratual.
Assim, a cláusula penal deve ser reduzida (de forma proporcional e razoável) para o patamar de 20% (vinte por cento). 5.
Dano moral configurado pelo descaso da parte reclamada em proceder à resolução do problema na seara administrativa, a despeito das tentativas do consumidor, o que implica no reconhecimento da violação dos direitos da personalidade (conjunto de atributos essenciais originários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos, inerentes à própria pessoa). 6.
O dano moral fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor justo e razoável. 6.
Sentença reformada pela reduzir a multa contratual. 7.
Recursos conhecidos, improvido o recurso da parte reclamante e parcialmente provido o recurso da parte reclamada. (N.U 1065418-13.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023) Por fim, considerando que o parágrafo segundo da cláusula quarta prevê a cobrança de honorários advocatícios em caso de ajuizamento da ação de cobrança reputam-se devidos, no patamar de 20% (vinte por cento).
Desta forma, com acréscimo dos honorários advocatícios, a dívida perfaz ao montante de R$ 1.016,34 (um mil, dezesseis reais e trinta e quatro centavos).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso I do Estatuto Processual Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido formulado pelo L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME em desfavor de RUBERLEI CARVALHO DE SOUZA para condenar a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.016,34 (um mil, dezesseis reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo INPC-IBGE a partir do efetivo prejuízo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, 21 de dezembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
22/12/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/11/2023 15:34
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 12:35
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 03:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2023 09:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000600-04.2023.8.11.0038 POLO ATIVO: REQUERENTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME POLO PASSIVO: REQUERENTE: RUBERLEI CARVALHO DE SOUZA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 29/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 06/09/2023 13:11:49 -
06/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 13:09
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
06/09/2023 13:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
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02/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000600-04.2023.8.11.0038 POLO ATIVO:L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JADIR WILSON DA SILVA DALVI POLO PASSIVO: RUBERLEI CARVALHO DE SOUZA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ARAPUTANGA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/07/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, SN, (65) 3261-1273 - (65) 3261-1700, SÃO SEBASTIÃO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 . 8 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
-
08/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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