TJMT - 1009849-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OSEIAS JOSE DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59
-
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 10:25
Decorrido prazo de GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59
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23/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 05:09
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:52
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 18:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:45
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Mandado
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de OSEIAS JOSE DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 16:08
Expedição de Mandado
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20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59
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04/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 17:55
Expedição de Mandado
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23/09/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
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11/08/2024 04:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/05/2024 09:29
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/05/2024 09:03
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/05/2024 09:19
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/04/2024 19:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de OSEIAS JOSE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 13:35
Expedição de Mandado
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06/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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06/10/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009849-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: OSEIAS JOSE DOS SANTOS Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Inicialmente ressalto que o Reclamado inobstante devidamente citado, ID 119920601, deixou de comparecer à audiência de conciliação, consoante consta ID 123139235.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplicar diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
No caso vertente, o reclamado não apenas incorreu em revelia, mas, também, incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pelo reclamante.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro à revelia da requerida.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no art. 23 da LJE.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta a parte Requerente que é credora da parte Requerida, referente ao Contrato de Compra e Venda de álbum de Fotografias.
Afirma que o Requerida deixou de honrar os pagamentos das parcelas acordadas, pugnando pela condenação do Requerido ao pagamento do valor atualizado do débito no montante de R$ 3.224,42 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Desta feita, verifico com os documentos constantes no acervo processual que a relação entre as partes é incontroversa e consistente na prestação de serviços de formatura, consoante documentação acostada aos autos pela parte Requerente, sendo o contrato assinado em 16/08/2018, cujo valor ajustado foi de 12 (doze) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), cada uma, com vencimentos entre 20.02.2020 e 20.01.2021. (ID. 111380232).
A Autora trouxe ao feito seu controle que aponta a falta de quitação das mensalidades que perfazem a quantia mencionada e inadimplida pela Ré, com planilha devidamente elaborada e acostada aos autos.
Inexistindo nos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não resta outra decisão senão a de procedência do pedido.
Ademais, em se tratando de obrigação com vencimento certo e valor conhecido, a mora ocorre automaticamente, independentemente da interpelação do devedor. É o que reza o artigo 397, caput, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Destarte, sendo os juros decorrentes da mora do devedor, devem eles incidir a partir do vencimento da parcela.
Da mesma forma, a correção monetária, cuja função é a preservação do valor da moeda, também tem como termo inicial o vencimento de cada mensalidade, mas como a parte exequente trouxe planilha referente à atualização do débito, com aplicação de multa contratual, correção monetária e juros de mora até a data 02/03/2023, torna-se de rigor a aplicação dos consectários legais a partir da data da elaboração dos cálculos, sob pena de incorrermos em dupla atualização.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Prestação de serviços educacionais incontroversa.
Cobrança das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2017.
Sentença que julga parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prescrição quanto à parcela com vencimento em 16/05/2017.
Recurso da autora.
Prescrição corretamente decretada.
Ultrapassado o lapso prescricional de cinco anos desde a data da mensalidade com vencimento em 16/05/2017 até a propositura da presente ação (17/05/2017).
Juros moratórios aplicados sobre a mensalidade com vencimento em junho de 2017.
Incidência a partir do vencimento de cada parcela.
Todavia, diante da apresentação, pela requerente, de planilha referente à atualização do débito, no valor de R$1.195,08, com aplicação de multa contratual, correção monetária e juros de mora até a data do ajuizamento da ação (fls. 5), torna-se de rigor a aplicação dos consectários legais desde a elaboração do cálculo (01/05/2022) e não a partir do ajuizamento da demanda (17/05/2022), como constou na sentença, até o efetivo pagamento.
Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1004546-47.2022.8.26.0152; Ac. 16734034; Cotia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Almeida Sampaio; Julg. 10/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2322) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COMUNICAÇÃO NÃO EFETUADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS.
MENSALIDADES DEVIDAS.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA.
JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA MENSALIDADE ESCOLAR.
O aluno que firma contrato de prestação de serviços educacionais com instituição particular de ensino obriga-se ao pagamento das mensalidades avençadas, independentemente de ter ou não frequentado as aulas, na medida em que estas foram regularmente ministradas, mormente se, a tempo e modo, não promoveu o cancelamento da matrícula, nos termos previstos no contrato.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Vencida e não paga a mensalidade escolar, que representa obrigação positiva e líquida, constituído fica o devedor em mora.
Se nos cálculos do débito apresentados com a inicial já houve inclusão de juros moratórios e de correção monetária, não é possível a incidência de tais encargos sobre o montante condenatório desde o vencimento de cada mensalidade, porquanto configuraria bis in idem. (TJMG; APCV 5197724-51.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 17/02/2023; DJEMG 17/02/2023) Por todo o exposto, OPINO pela decretação dos efeitos da revelia ao reclamado, e no mérito PELA PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, para CONDENAR a Requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 3.224,42 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE e juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, ambos devendo incidir a partir de 03/03/2023.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 22:38
Conclusos para decisão
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12/07/2023 22:38
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:41
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/06/2023 08:02
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:23
Decorrido prazo de OSEIAS JOSE DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 13:16
Expedição de Mandado
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01/06/2023 13:03
Audiência de conciliação redesignada em/para 12/07/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1009849-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.224,42 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME Endereço: 13 - LOTE 15-16, QUADRA 18, S/N, LOTEAMENTO JARDIM MORADA DOS NOBRES, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-090 POLO PASSIVO: Nome: OSEIAS JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua 32, 913-S, Quadra 36, Jardim Itamarati, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.116739752 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 3 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 10:38
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
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