TJMT - 1003202-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAYLAN PORTELA MESQUITA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 06:58
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003202-10.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, com a seguinte decisão: “Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil e a Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Estando o recurso aviado em desconformidade com a decisão de SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR, e ainda, em desacordo com os entendimentos da própria Turma Recursal, descendo o feito à realidade intrínseca dos Juizados Especiais, o recorrente, torna-se um recorrente vencido, razão pela qual, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, porém com a suspensão de ambas, nos moldes da gratuidade de justiça anteriormente concedida, nos moldes do artigo 98, § 2º e 3º do NCPC, registrando ainda que, em caso de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Não havendo recurso desta decisão, certifique-se este fato e devolva-se este feito à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator” Adiante, denoto dos autos o cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, nos termos do acórdão, ocasião que se faz necessário a intimação da parte autora para se manifestar.
INTIME-SE a requerente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos acerca do petitório acostado em ID 123182889, onde o requerido informa o cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o autor para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:34
Devolvidos os autos
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13/07/2023 13:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/07/2023 13:34
Juntada de manifestação
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13/07/2023 13:34
Juntada de decisão
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13/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 09:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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24/02/2023 06:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 03:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 02:59
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2022 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 08:54
Devolvidos os autos
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24/10/2022 08:54
Audiência de Conciliação realizada para 24/10/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/10/2022 08:52
Juntada de
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25/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:01
Audiência de Conciliação designada para 24/10/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 09:00
Audiência de Conciliação cancelada para 14/07/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/04/2022 15:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2022 23:59.
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18/02/2022 04:03
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 03:28
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:36
Audiência de Conciliação redesignada para 14/07/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:12
Audiência de Conciliação designada para 30/03/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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