TJMT - 0001566-97.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:42
Recebidos os autos
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11/09/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ACS INFORMATICA LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 12:33
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SCHIMIDT em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 0001566-97.2016.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SILVIA HELENA SCHIMIDT em face de ACS DOS SANTOS ME, qualificados nos autos, alegando ser credora da parte requerida na quantia atualizada de R$ 29.182,64 (vinte e nove mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), representada pelo cheque n. 000093, no valor original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), emitido em 08/07/2014, e pelo cheque n. 000094, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), emitido em 08/06/2014, ambos pela parte requerida.
Discorreu que houve recusa do pagamento pelo banco sacado e que os cheques foram devolvidos pelos motivos 11 e 12.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 69226156 - Pág. 5-13.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para pagamento (Id. 69226159 - Pág. 1).
Efetuadas diversas diligências, a parte requerida não foi localizada (Ids. 69226159 - Pág. 3; 69226165 - Pág. 3; 69226168 - Pág. 5; 69226173 - Pág. 2; 69227048 - Pág. 2; 69227058 - Pág. 3), Em Id. 69227063 - Pág. 1-2 a parte requerente pugnou pela busca de endereço através dos sistemas conveniados.
Em decisão proferida em Id. 69227063 - Pág. 3 foi deferido o pleito formulado pela parte requerida, entretanto, as respostas extraídas dos sistemas indicaram os mesmos endereços já diligenciados no processo (Id. 69227063 - Pág. 4-8).
A parte requerente pugnou pela realização de diligência no endereço do sócio administrador da parte requerida (Id. 69227063 - Pág. 10-12), contudo, esta restou infrutífera (Id. 69232251 - Pág. 103 e 107).
A parte requerente postulou pela citação por edital (Id. 69232251 - Pág. 112).
Em Id. 69232251 - Pág. 114 foi deferida a citação por edital, com a nomeação de curador especial em caso de decurso do prazo sem manifestação.
Após a efetivação do ato citatório por edital (Id. 93295187/112519102), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação nos autos (Id. 112572774).
Na sequência, foram opostos embargos monitórios, por meio de curador especial, o qual arguiu preliminar de nulidade da citação e no mérito contestou a lide por negativa geral (Id. 115935266).
Instada a manifestar, a parte requerente se quedou inerte (Id. 119411915). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa.
No tocante a preliminar de nulidade de citação, vale ressaltar que as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil e seus requisitos estão dispostos no artigo 257 do mesmo diploma legal.
No caso em hipótese, verifica-se que a citação por edital levada a efeito nos autos se revestiu das formalidades legais, vez que foi efetuada busca do endereço da parte requerida via Bacenjud, Renajud e Infoseg/Receita Federal (Id. 69227063 - Pág. 4-8), restando infrutíferas as diligências, portanto, dispensável nova busca em repartições públicas e entidades cadastrais, sendo satisfatório que os endereços conhecidos e aqueles obtidos em pesquisas tenham sido diligenciados.
Ademais, denota-se que foi tentada a citação por oficial de justiça, conforme disposto no artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil, contudo, a parte não foi encontrada para ser pessoalmente citada.
Outrossim, houve a nomeação de curador especial, possibilitando o exercício do contraditório e a ampla defesa.
Destarte, considerando que foram observadas todas as formalidades legais atinentes ao ato citatório, rejeito a preliminar arguida e, por conseguinte, passo ao mérito.
Em consonância com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro (I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (II) e; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (III)”.
Com relação ao que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da monitória, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, “in” Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. ver. e atual., Editora Forense, 2018, p. 799, cita os seguintes julgados: “A prova escrita consiste em documento, que embora não prove, diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência desse direito alegado” (STJ, 1ª T., REsp 735.351, Min.
Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 210). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min.
Luis Felipe, j. 09.10.12, DJ 07.11.12).” Assim, é cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em cheque prescrito, pois a apresentação da cártula constitui documentação suficiente para demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico entre as partes e a liquidez da quantia devida, sendo desnecessária a descrição da “causa debendi”, consoante entendimento já sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13.05.2015, p. 18.05.2015).
No caso dos autos, a presente ação se encontra instruída pelos seguintes títulos: Cheque n. 000093, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), emitido em 08/07/2014 e Cheque n. 000094, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), emitido em 08/06/2014, ambos da Caixa Econômica Federal, emitido pela requerida ACS DOS SANTOS ME (Ids. 69226156 - Pág. 6-7 e Id. 69232251 - Pág. 100).
Nessa perspectiva, sendo o cheque ordem de pagamento que expressa valor líquido e certo, estando formalmente em ordem, sem vícios que possam comprometer a respectiva exigibilidade e não havendo a comprovação de exceções pessoais aptas a livrar o emitente do dever de honrá-lo, deve responder pelo valor consignado nas respectivas cártulas.
Demais disso, em que pese os embargos monitórios por negativa geral, não vislumbro a ocorrência de fatos que demonstrem a inexigibilidade do débito perseguido através das cártulas de cheque acostada aos autos, sendo imperiosa a procedência da lide monitória.
Registre-se que, nos casos em que o débito se encontra atualizado até a data da propositura da ação, como na hipótese em comento, a incidência dos consectários legais deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR - NOVA INCIDÊNCIA DA CONTAGEM - BIS IN IDEM - CARACTERIZADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.
Na hipótese de o valor da condenação da sentença já ter englobado referidos encargos legais, calculados desde o vencimento do débito até a data do ajuizamento da ação ou atualização do débito por planilha, tem-se que, incidindo novamente os referidos encargos (juros moratórios e correção monetária), haverá incidência do bis in idem, já que estar-se-ia atualizando a mesma dívida por duas vezes. [...]. (TJMG - AC: 10016160092637001 MG, Relator: Alberto Henrique, j. 14/03/2019, p. 22/03/2019).
Assim, a atualização do cálculo da dívida deve ser efetuada nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para CONVERTER o mandado inicial em executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 29.182,64 (vinte e nove mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Uma vez que não se pode presumir a condição de necessidade financeira da parte requerida, deixo de conceder-lhe a gratuidade da justiça e condeno-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, em observância ao artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
05/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 04:09
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SCHIMIDT em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0001566-97.2016.8.11.0015 AUTOR(A): SILVIA HELENA SCHIMIDT REU: ACS INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os embargos id. 115935266 são tempestivos e, conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a se manifestar nos termos do item 5 da decisão (p.114 - id 69232251).
Sinop-MT, 3 de maio de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
03/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 07:54
Decorrido prazo de ACS INFORMATICA LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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25/08/2022 05:36
Publicado Citação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 04:46
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 03:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/11/2021.
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04/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:51
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:49
Juntada de Petição de expediente
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03/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/10/2021 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2021 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2021 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2021 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/07/2021 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2021 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/07/2021 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2021 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2021 01:40
Juntada (Juntada)
-
22/06/2021 02:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2021 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/06/2021 02:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/05/2021 01:30
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/12/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/12/2020 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/12/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2020 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2020 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2020 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/10/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2020 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2020 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/03/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/02/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2020 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/10/2019 00:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2019 00:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/09/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/09/2019 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2019 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/08/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/06/2019 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/06/2019 01:50
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
29/05/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/05/2019 01:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/05/2019 01:12
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/05/2019 01:09
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/05/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/05/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 00:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2019 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/04/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2019 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/04/2019 01:18
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
20/03/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
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11/03/2019 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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09/03/2019 00:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2019 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/06/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/06/2018 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/05/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2018 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao)
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28/09/2017 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/09/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
18/07/2017 02:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/05/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/04/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
28/03/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/03/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/03/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
23/03/2017 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/02/2017 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/02/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/01/2017 01:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/01/2017 02:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/01/2017 02:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/01/2017 02:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/01/2017 02:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/01/2017 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/11/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2016 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/10/2016 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2016 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
12/08/2016 02:01
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/07/2016 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/07/2016 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/07/2016 01:24
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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06/07/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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05/07/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao)
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23/06/2016 02:04
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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02/05/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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28/04/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/04/2016 01:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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26/04/2016 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/02/2016 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/02/2016 01:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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12/02/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
12/02/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/02/2016 02:30
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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11/02/2016 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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