TJMT - 1025238-55.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:00
Baixa Definitiva
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09/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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08/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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08/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:21
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
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29/02/2024 19:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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29/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:12
Decisão interlocutória
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26/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de agravo ao stj
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06/12/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1025238-55.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA – ME E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 168624686.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 178844185.
A parte recorrente alega violação aos artigos 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 182142674) Sem contrarrazões, conforme id 18736192.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta aos artigos 300 e 919, § 1º, do CPC, amparada na assertiva de que foi preenchido o requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, qual seja, o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução.
No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 4. (...). 5.
No caso, o Tribunal de origem concluiu não ser caso de deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alterar esse entendimento demandaria analisar o contrato e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n) Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:12
Recurso Especial não admitido
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20/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:24
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:24
Decorrido prazo de MUCIO VILELA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIANA VILELA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:24
Decorrido prazo de DANIEL VILELA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:24
Decorrido prazo de COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1005920-52.2023.8.11.0000.
Recorrente: ADALTO LIMONGI DE FREITAS E OUTROS.
Recorrido: ADALTO DE FREITAS FILHO.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADALTO LIMONGI DE FREITAS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 12:17
Decisão interlocutória
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15/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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12/09/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2023 16:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/08/2023 01:08
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIANA VILELA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL VILELA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MUCIO VILELA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 19:56
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 14:53
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 18:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:30
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O efeito suspensivo poderá ser atribuído aos embargos à execução quando presentes os requisitos legais exigidos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (caput e § 1º do artigo 919 do CPC/15).
Ausente tais requisitos, impõe-se o recebimento dos embargos à execução sem atribuição do efeito suspensivo. -
19/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
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12/05/2023 22:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 00:41
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 13:29
Recebidos os autos
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16/01/2023 13:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
04/01/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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25/12/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 06:47
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 06:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:21
Publicado Informação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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