TJMT - 0013143-43.2014.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:40
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 04:23
Decorrido prazo de DINARTE SIQUEIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:53
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0013143-43.2014.8.11.0015 AUTOR(A): DINARTE SIQUEIRA DE SOUZA REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CAMARA MUNICIPAL DE SINOP Vistos etc.
I – Inicialmente, verifica-se o PETITÓRIO de ID. 122862873, da CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP, na qual relata que “a Câmara Municipal de Sinop/MT não é parte litigada na presente demanda, mas sim a Prefeitura Municipal de Sinop/MT”, por fim pugna pela “retificação do polo passivo da presente demanda, com a retirada do cadastro da Requerente nos presentes autos”.
II – Sendo assim, DEFIRO a inclusão do MUNICÍPIO DE SINOP no polo passivo da demanda.
III – Considerando a APELAÇÃO interposta em ID. 119549678, dê-se vista ao APELADO para oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º do CPC); IV – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:32
Decisão interlocutória
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04/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:31
Decorrido prazo de DINARTE SIQUEIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 0013143-43.2014.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 50.220,00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:DINARTE SIQUEIRA DE SOUZA POLO PASSIVO:GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para querendo, manifestar-se à respeito da(s) apelação(ões) apresentada(s) que segue(m) em anexo.
Atenciosamente, CAROLINE FERNANDA DORIGO HARA Gestor(a) Judiciário(a) SINOP,23 de junho de 2023.
SEDE DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000. -
23/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 20:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/06/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 05:01
Decorrido prazo de DINARTE SIQUEIRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 03:09
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0013143-43.2014.8.11.0015 AUTOR(A): DINARTE SIQUEIRA DE SOUZA REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CAMARA MUNICIPAL DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA proposta por MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP.
Aduz a inicial que “o Requerente necessita urgentemente de uma cirurgia visando a retirada de cálculo renal (pedra nos rins).
O estado por meio do SUS até o presente momento não definiu uma data específica para que o procedimento cirúrgico seja realizado.
Conforme faz prova declaração anexa, o SUS tão pouco agendou, simplesmente informa que AGUARDA AGENDA, ou seja, o requerente não está na fila ainda para o procedimento necessário”.
Explica que “a demora para realizar esta cirurgia poderá ocasionar a perda do rim, situação esta que se espera elidir.
O Requerente atualmente não possui condições de pagar os procedimentos em hospital particular.
De acordo com a previsão de custos elaborada pelo Dr.
Gustavo (Hospital Santo Antônio), no dia 04 de junho de 2014, o montante necessário para realizar a cirurgia é de R$ 10.518,40 (dez mil quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), valor este impossível do requerente pagar”.
Por essas razões, REQUER, “TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA para compelir os requeridos a custearem as despesas com a cirurgia e todo o tratamento necessário do requerente em hospital particular, vez que o SUS não o fez, além de outros procedimentos que se mostrem necessários”.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e pela procedência da demanda.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
Solicitado parecer do NAT, este concluiu que pela inexistência de URGÊNCIA pelo pleito Autoral.
INTIMADO, o Requerente reforça o pedido, apresentando novo LAUDO MÉDICO circunstanciado do qual se depreende a URGÊNCIA do procedimento.
LIMINAR DEFERIDA em ID. 71480943 (Pág. 157-163).
Pelo Requerido MUNICÍPIO DE SINOP foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 71480943 (Pág. 237-273), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela IMPROCEDÊNCIA da ação.
O ESTADO DE MATO GROSSO embora devidamente citado, deixou de apresentar CONTESTAÇÃO.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SINOP A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido Município de Sinop, não merece acolhimento, isto porque é cediço que a responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é compartilhada entre os entes federativos integrantes das três esferas de governo (CF, art. 23, II).
Ora, sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de cogestão, inexiste qualquer óbice ao cidadão de exigir o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos integrantes do sistema.
Nesse sentido a Corte Suprema já sedimentou seu posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.
Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 734288 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013).
Para arrematar: “Quanto à legitimidade da União e do Município para se configurarem como polo passivo da presente lide, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da federação é solidária e subsidiária no dever fundamental de prestação de saúde, nos seguintes termos: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.
A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles (...)” (STF - RE: 570982 ES, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/05/2010, Data de Publicação: DJe-093 DIVULG 24/05/2010 PUBLIC 25/05/2010). “O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF - art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal.” (STF - RE 195.192/RS - rel.
Min.
Março Aurélio).
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA proposta por MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP.
A priori, saliento que o direito a saúde constitui direito fundamental deferido diretamente pela Constituição Federal.
Dispõe a Constituição da República: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. § 1º - O Sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes”.
Da leitura o § 1º do art. 196 acima transcrito, conclui-se que o direito é exigível de todos os Entes Federados, os quais têm o dever de promover este direito social, em regime de solidariedade, eis que o SUS – Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios.
Este é o ENTENDIMENTO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
RESP 1.657.156/RJ.
RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Verifica-se, no presente caso, inexistência de aplicação da Súmula 7 do STJ.
A controvérsia atinente aos requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1708174 PR 2020/0127643-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – grifo nosso).
Além do mais, é sabido que é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência (art. 196 da CF/88).
Desse modo, o direito à saúde constitui direito público subjetivo, indissociável à vida, que compõe o aspecto positivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Cabe ao Estado (gênero) não só proteger, por meio de ações preventivas, como também promovê-lo, por meio de prestações positivas.
Não custa lembrar a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III).
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é um atributo inerente a todo ser humano, por isso independe de qualquer circunstância, requisito, situação, comportamento ou característica mental, física ou anímica.
Além disso, no Brasil, construiu-se uma concepção positiva do princípio da dignidade, a qual embasa Teoria do Mínimo Existencial, que, conforme a doutrina, tem como núcleo: saúde, educação fundamental, moradia e acesso à justiça.
Com efeito, tratando-se de mínimo existencial, são inoponíveis os argumentos de reserva do possível (disponibilidade orçamentária) para efeito de efetivação dos direitos fundamentais.
Nesse passo, não pode o Estado invocar o princípio da reserva do possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a negativa significar a aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Nesse sentido, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 45: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “ RESERVA DO POSSÍVEL ”.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “ MÍNIMO EXISTENCIAL ”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191 – grifo nosso).
Ressalte-se que não se trata de mera faculdade da Administração Pública, e sim ônus, não podendo valer-se de óbices de qualquer natureza para furtar-se ao cumprimento de tal dever.
Ter direitos e não poder exercê-los, é o mesmo que não tê-los! Com efeito, a omissão inconstitucional, que afete direitos fundamentais, não pode ser admitida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, tratando-se de direito público subjetivo deferido pela Constituição Federal, eventual omissão do Poder Executivo, constitui omissão inconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer cumprir o que determina a Carta Suprema, em corroboração ao princípio da força normativa da Constituição.
Dessa forma, MERECE TOTAL ACOLHIMENTO a PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis” JULGO PROCEDENTE os PEDIDOS contidos na INICIAL, no sentido de DETERMINAR que os REQUERIDOS disponibilizem para a parte Requerente o procedimento de CIRURGIA PARA RETIRADA DE CÁLCULO RENAL.
Por conseguinte, CONFIRMO a MEDIDA LIMINAR de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA CONCEDIDA por meio da DECISÃO de ID. 71480943 (Pág. 157-163), e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DEIXO de CONDENAR os REQUERIDOS nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
No entanto, CONDENO ao PAGAMENTO, dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, devendo, CADA REQUERIDO, responder na PROPORÇÃO de 50% (cinquenta por cento) deste valor, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e art. 87, § 1º, todos do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
27/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:15
Expedição de Mandado
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09/02/2023 13:59
Desentranhado o documento
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09/02/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 12:48
Decorrido prazo de DINARTE SIQUEIRA DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:38
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 19:11
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 24/01/2022 23:59.
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16/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:20
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 01:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 14:34
Juntada de Petição de expediente
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09/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 01:21
Remessa (Remessa)
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12/11/2020 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/11/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
15/06/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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04/09/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2018 01:52
Juntada (Juntada de Contestacao)
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21/07/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao)
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16/07/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/03/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/02/2017 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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11/11/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/11/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
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21/09/2015 02:25
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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31/08/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/08/2015 00:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/08/2015 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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12/08/2015 00:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/03/2015 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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29/01/2015 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
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18/12/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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16/12/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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16/12/2014 00:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/12/2014 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2014 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/12/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/12/2014 02:44
Juntada (Juntada de Oficio)
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05/12/2014 02:41
Juntada (Juntada de Contestacao)
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29/10/2014 02:05
Juntada (Juntada)
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29/10/2014 02:04
Juntada (Juntada)
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28/10/2014 02:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
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23/10/2014 01:31
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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23/10/2014 01:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
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17/10/2014 02:17
Expedição de documento (Documento Expedido)
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10/10/2014 01:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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10/10/2014 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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08/10/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/09/2014 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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22/09/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/09/2014 01:51
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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22/09/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/09/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/09/2014 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/09/2014 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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19/09/2014 01:13
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
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12/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/09/2014 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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11/09/2014 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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11/09/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/09/2014 01:46
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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11/09/2014 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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11/09/2014 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/09/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/09/2014 02:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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10/09/2014 02:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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10/09/2014 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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10/09/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/09/2014 01:13
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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