TJMT - 1003059-75.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; Processo: 1003059-75.2023.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIELA SOUZA GUEDES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando que adquiriu passagem área da Requerida Azul, conforme localizador de código INRBUH, com trajeto de IDA entre Guarulhos (GRU) a Cuiabá (CGB) no dia 18/12/2022 no dia às 23h45, tendo a VOLTA sido adquirida para o dia 26/12/2022 entre o trecho de Cuiabá (CGB) a Guarulhos (GRU) com chegada às 01h da madrugada.
Ocorre que seu voo de conexão (VOLTA – voo 2963) atrasou mais de 1 (uma) hora, e sendo cancelado posteriormente, sob o pretexto de que a aeronave estava com problemas técnicos e se não bastasse isso, não houve a disponibilização de outro voo para um horário próximo, sendo realocado para um voo somente depois de 17hrs, fazendo que a viagem de 3 horas durasse 17 horas, mais de 5x do tempo previsto, e sem qualquer comunicação antecipada.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Rejeito a preliminar de Emenda à Inicial, uma vez que a parte autora compareceu à audiência de conciliação e apresentou seus documentos pessoais, comprovando sua identificação.
Ademais, o artigo 9º, §3º da lei 9099/95 permite que o mandato ao advogado seja verbal.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fez, criando em seu desfavor a responsabilidade extracontratual.
Em contestação, a Requerida alega que o voo AD2963 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave.
Diante de tal fato extraordinário, deu-se início a um minucioso procedimento de avaliação e reparo e em razão da complexidade de tal procedimento, não foi possível que o voo decolasse no horário previamente estabelecido, gerando um cancelamento, isso porque a Ré preza pela segurança dos seus passageiros e da sua própria equipe de tripulantes, contudo, o cancelamento, não gera indenização.
No entanto, a requerida não comprovou fatos excludentes de sua responsabilidade, não se desincumbiu de comprovar que as informações de alteração de voo foram enviadas ao autor com antecedência determinada pela ANAC, bem como que prestaram assistência a Requerente, diante do tamanho atraso.
Friso que é compreensível a necessidade de readequação de voos, no entanto, isso não exime a Requerida da responsabilidade de comunicação prévia aos passageiros quanto às alterações e de prestação de assistência.
Verifico que a viagem de 3 horas acabou durante 17 horas, mais de 5x do tempo previsto, e sem qualquer comunicação antecipada e sem assistência pela companhia área.
Nesse contexto, evidente que houve falha na prestação do serviço e que a culpa não foi dos consumidores, uma vez que teve o roteiro de viagem alterado unilateralmente.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que a alteração da malha aérea, configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que, como dito, não pode ser repassado aos consumidores.
Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferente do que faz crer a companhia aérea, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.
Ademais, os transtornos experimentos pelo autor, que teve a viagem alterada, são evidentes, restando configurado o dever de reparação.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante, e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, diante da comprovação da falha da companhia aérea, resta caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos.
O fato vivenciado pelos autores ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passaram a conviver com uma situação inesperada que lhes causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
28/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 04:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:11
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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21/11/2023 14:10
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2023 14:05
Recebidos os autos.
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17/11/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2023 02:57
Publicado Informação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003059-75.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: GABRIELA SOUZA GUEDES POLO PASSIVO: REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 21/11/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 10/10/2023 14:04:17 -
16/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 21/11/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
20/07/2023 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA GUEDES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA GUEDES em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
14/06/2023 04:46
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003059-75.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: GABRIELA SOUZA GUEDES REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Pela derradeira vez oportunizo a parte autora emendar a inicial, a fim de esclarecer se pretende o processamento do feito pela Justiça Comum.
Caso positivo, providencie a juntada dos documentos imprescindíveis para a comprovação da hipossuficiência alegada, tais como holerites atualizados, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros.
Em caso diverso, proceda-se com a redistribuição do feito junto à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 20:52
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003059-75.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: GABRIELA SOUZA GUEDES REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que, apesar de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo legal, comprovar, de forma efetiva, a hipossuficiência alegada, porquanto insuficiente a mera apresentação de declaração, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
CÁCERES, 8 de maio de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:00
Recebimento negociação consumidor.gov.br.
-
03/05/2023 02:00
Juntada de Certidão de não acordo (consumidor.gov.br)
-
18/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/04/2023 09:22
Remessa negociação consumidor.gov.br.
-
13/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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