TJMT - 0020610-54.2010.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 17:32
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:14
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 13:06
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MILTON JOSE TESSAROLO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:57
Decorrido prazo de G. B. DO AMARAL & CIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:57
Decorrido prazo de SONIA DOS REIS TESSAROLO em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0020610-54.2010.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de G.
B.
DO AMARAL & CIA LTDA e outros.
Despacho inicial proferido à fl. 08.
Citação positiva à fl.
Prosseguindo com os atos executivos, houve a constrição de ativos financeiros via Sistema Bacenjud, em 27/05/2018 (R$ 6.351,72 – fl. 29 – SONIA DOS REIS TESSAROLO) Na sequência, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do débito exequendo (Id. 113923541).
Por fim, a parte exequente requer a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com base no artigo 26 da LEF, em razão do cancelamento da CDA (Id. 115356510). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Segundo dicção do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Todavia, depreende-se dos autos que a exequente requereu a extinção da ação somente após a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, o Superior Tribunal de Justiça, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
A propósito: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2.
A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.).
Agravo interno improvid”o (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016) Sobre o assunto, oportuno transcrever o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO SUPERVENIENTE – CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da exceção de pré- executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, requereu a extinção da demanda executiva, deve suportar o ônus da sucumbência, observados os comandos do art. 85, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10117696920188110003 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, pelo princípio da causalidade, é devida a condenação da exequente nos ônus de sucumbência, pois a mesma deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, responder pelos consectários legais pertinentes.
No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios, nesses casos, com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo 26 da LEF, restando a exequente isenta das custas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/1980.
Importante ressaltar que a Fazenda Pública recebe tratamento processual menos oneroso em relação à sucumbência, tendo em vista que os cofres públicos são mantidos pela coletividade.
Assim, diversamente do que ocorre com os particulares, as despesas e as receitas do Poder Público não pertencem à pessoa jurídica que as administra, mas à sociedade.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Nessa perspectiva, ao juiz incumbe a avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade das condenações, a fim de impedir que o interesse individual se sobreponha ao interesse público e que o Poder Judiciário sirva de veículo para o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da LEF.
Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, para liberação do valor depositado em juízo (R$ 6.351,72 – fl. 29), devidamente atualizado, de acordo com os dados bancários a serem indicados pela executada (SONIA DOS REIS TESSAROLO).
Sem custas (Lei n. 6.830/1980, art. 39).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado (a) HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito -
11/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:53
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
09/05/2023 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:31
Decorrido prazo de SONIA DOS REIS TESSAROLO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 07:47
Recebidos os autos
-
30/09/2021 04:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/09/2021.
-
30/09/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:40
Juntada de Petição de expediente
-
28/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2021 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2021 01:45
Remessa (Remessa)
-
26/08/2020 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2019 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2019 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/04/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/04/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/02/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/09/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/08/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
09/07/2018 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/07/2018 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/06/2018 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/06/2018 02:39
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/06/2018 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/06/2018 00:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2018 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/06/2018 01:57
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/06/2018 01:23
Juntada (Juntada)
-
30/05/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/07/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2017 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/05/2017 01:49
Juntada (Juntada de AR)
-
12/05/2017 01:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/05/2017 01:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/05/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/05/2017 01:26
Juntada (Juntada de AR)
-
06/04/2017 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/04/2017 02:34
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/04/2017 02:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/04/2017 01:12
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/04/2017 01:51
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/01/2017 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2017 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/10/2016 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/02/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/06/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
18/06/2015 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/05/2015 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/05/2015 02:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
12/05/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/11/2014 02:25
Juntada (Juntada de AR)
-
18/11/2014 02:24
Juntada (Juntada de AR)
-
12/06/2012 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/06/2012 02:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
12/06/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/06/2012 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/06/2012 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2012 01:21
Despacho (Despacho)
-
05/06/2012 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/05/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
23/05/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2012 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/05/2012 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/05/2012 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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