TJMT - 1035607-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:46
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 05:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 05:28
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 05:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE DE CASTRO CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1035607-05.2022.8.11.0002 AUTOR: MATHEUS JOSE DE CASTRO CAMPOS REQUERIDO: CLARO S.A. 1.
Síntese dos fatos Trata-de ação indenizatória por danos morais.
Na petição inicial, o autor relatou que recebe cobranças insistentes da requerida.
Descreveu que a empresa requerida liga em seu número procurando o senhor Bruno Lins Rios.
Mencionou que em diversas oportunidades requereu a exclusão do seu número para obstar as ligações de cobranças, mas não foi atendido.
Na contestação, a ré apontou a ausência de prova e que não houve qualquer prejuízo moral. 2.
Fundamentos Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência do vício na prestação do serviço.
No id.
Num. 110498879 - Pág. 1 o autor apresentou gravações telefônicas que comprovam que recebeu diversas ligações da empresa requerida procurando terceiro.
Diante das provas e considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes reconheço a falha da ré, por consequência, as ligações devem ser cessadas.
Por outro lado, quanto ao dano moral, as cobranças direcionadas a terceiros não afrontaram os direitos da personalidade do postulante.
Noto que o requerente não foi submetido a qualquer constrangimento, não sofreu humilhação com a conduta da parte ré e, ainda, não teve seu nome ou sua honra maculada, ou seja, não teve violado nenhum de seus atributos da personalidade, consoante dispõe o inciso X do art. 5º da Constituição da República.
Na espécie, não se está afirmando que o fato relatado não gerou aborrecimentos, todavia pequenos incômodos ou dissabores não podem ser elevados à esfera de dano moral.
A corroborar: APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE FAMILIAR - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E INSISTENTE POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MENSAGENS SEM TEOR DE COBRANÇA ABUSIVA - NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
Não restou comprovada a abusividade na conduta dos requeridos, porquanto os documentos trazidos aos autos, em que pese possam caracterizar situação de mero dissabor, não se mostram capazes de comprovar as cobranças abusivas ou vexatórias, máxime porque, das mensagens enviadas, não se extrai sequer a realização de cobranças ou exposição de dados do autor.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 1023241-96.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE INSISTENTES LIGAÇÕES E MENSAGENS REFERENTE A DÉBITOS DE TERCEIROS – ALEGAÇÃO DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA CESSAÇÃO DAS LIGAÇÕES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direito da personalidade que enseje a responsabilização por dano moral.
O recebimento de insistentes ligações ou mensagens de débitos de terceiros não tem o condão de ensejar, por si só, o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de mero aborrecimento da vida civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(N.U 1011141-52.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/10/2020, Publicado no DJE 08/10/2020).
APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE FAMILIAR - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E INSISTENTE POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MENSAGENS SEM TEOR DE COBRANÇA ABUSIVA - NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
Não restou comprovada a abusividade na conduta dos requeridos, porquanto os documentos trazidos aos autos, em que pese possam caracterizar situação de mero dissabor, não se mostram capazes de comprovar as cobranças abusivas ou vexatórias, máxime porque, das mensagens enviadas, não se extrai sequer a realização de cobranças ou exposição de dados do autor.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 1023241-96.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 21/06/2022).
Além do mais, a parte autora não demonstrou ter percorrido todas as vias disponíveis a fim de solucionar o impasse, dessa forma, não ficou demonstrada a pretensão resistida, por parte da ré, de modo a ensejar o dano moral. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Determinar que as cobranças promovidas na linha telefônica do autor e direcionadas a terceiro sejam interrompidas; 2.
Indeferir a reparação em dano moral.
No concernente ao pedido de justiça gratuita a análise será realizada em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
07/07/2023 06:37
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 06:37
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 06:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 16:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1035607-05.2022.8.11.0002.
AUTOR: MATHEUS JOSE DE CASTRO CAMPOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, Atenta ao feito verifico que o reclamado não foi notificado do despacho de id. 113817742.
Deste modo, intimo o polo passivo para manifestar em até 05 dias.
Decorrido o lapso temporal, certifique-se e venham conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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30/01/2023 15:09
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 17:13
Recebidos os autos.
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19/01/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2022 16:48
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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