TJMT - 1016168-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2024 01:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 01:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MAYARA DA COSTA NACAO em 02/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:18
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:59
Decorrido prazo de MAYARA DA COSTA NACAO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
04/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
27/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2024 17:20
Processo Reativado
-
27/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:06
Devolvidos os autos
-
03/10/2023 18:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/10/2023 18:06
Juntada de intimação
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03/10/2023 18:06
Juntada de decisão
-
03/10/2023 18:06
Juntada de manifestação
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03/10/2023 18:06
Juntada de despacho
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03/10/2023 18:06
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016168-71.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MAYARA DA COSTA NACAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
26/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1016168-71.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MAYARA DA COSTA NACAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece o débito cobrado e ainda, informou não ter contratado ou utilizado os serviços do reclamado.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou a existência de vínculo entre as partes.
Esclareceu que a reclamante possui um débito com o banco e ainda, defendeu que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da falta do interesse de agir e da ausência de pretensão resistida.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Ainda que o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que foi negativada de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a instituição financeira ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da demandante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
No caso, embora tenha sustentado de forma um tanto genérica que “a parte autora possui um débito”, verifico que o reclamado sequer teve o trabalho de esclarecer qual a origem da dívida.
Na verdade, inexistem nos autos provas de que existe algum vínculo entre as partes, tanto é que o reclamado não instruiu a sua defesa com nenhum instrumento contratual assinado pela demandante, tampouco eventual arquivo de áudio.
Ademais, destaco que o reclamado também deixou de comprovar que a requerente chegou a utilizar quaisquer dos seus serviços, haja vista que não foram apresentadas faturas de cobrança, cédulas de crédito bancário, extratos de movimentação financeira e ainda, nem mesmo as famigeradas telas sistêmicas.
Destarte, o fato de não terem sido apresentadas as provas acima relacionadas não só compromete a exigibilidade do débito, como também, demonstra a ilegitimidade do apontamento inserido em face da consumidora nos cadastros do SPC/SERASA.
Pelo exposto, verifico que o requerido não conseguiu desincumbir do seu ônus probatório, pois a este competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. (...). (TJ-MT 10289135720218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022).”.
Sendo assim, o cancelamento da dívida, representada por R$ 278,32 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), que figura em detrimento da reclamante é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome da requerente nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama de qualquer consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, a postulante possui 06 (seis) apontamentos adicionais (Id. 116939846), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Nesse sentido, tempestivo transcrever o que resta disposto na súmula 29 da Turma Recursal Única de MT: “SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.”. (Aprovada em 05/06/2023).”.
Feitas as devidas ponderações, bem como a fim de evitar o locupletamento indevido da parte autora, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 278,32 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). 2) Determinar que o reclamado abstenha de promover um novo apontamento creditício com respaldo na dívida supracitada. 3) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data correspondente à inclusão do apontamento (22/11/2022).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
06/07/2023 03:40
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 03:40
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 03:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/06/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2023 09:03
Recebidos os autos.
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02/06/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016168-71.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.278,32 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAYARA DA COSTA NACAO Endereço: RUA ANTÔNIO FAUSTINO, 22, (RES A MONTEIRO), IKARAY, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-870 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 15/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 5 de maio de 2023 -
05/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 17:41
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
05/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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