TJMT - 1023184-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/03/2024 17:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2023 02:40 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2023 02:40 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            31/08/2023 12:35 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            16/08/2023 12:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/08/2023 12:56 Transitado em Julgado em 16/08/2023 
- 
                                            16/08/2023 11:00 Decorrido prazo de MIRIAN ROSAILDES OLIVEIRA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59. 
- 
                                            12/08/2023 08:44 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            12/08/2023 08:44 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 03:07 Decorrido prazo de MIRIAN ROSAILDES OLIVEIRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            25/07/2023 03:07 Publicado Sentença em 25/07/2023. 
- 
                                            25/07/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
- 
                                            24/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023184-79.2023.8.11.0001.
 
 AUTOR: MIRIAN ROSAILDES OLIVEIRA DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRIAN ROSAILDES OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
 
 Passo a análise do mérito. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
 
 O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor R$ 691,41 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), realizada em 05/01/2021, referente ao contrato nº 1282463420201220.
 
 Afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, e não possuir relação jurídica com a empresa Requerida.
 
 Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e de relação jurídica entre as partes, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Em sede de contestação, a Requerida afirma que o débito negativado decorre de uma cessão de crédito, referente ao contrato celebrado originalmente junto a empresa PEFISA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (cedente) – contrato nº 1282463420201220, do qual a parte Requerente deixou de adimplir alguns débitos.
 
 A empresa Requerida apresentou nos autos termo de cessão de crédito realizada em 08/09/2021, contendo as seguintes informações: “FINANCIADO: MIRIAN ROSAILDES O DE SOUZA CPF Nº *92.***.*20-44; N.
 
 OPERAÇÃO / CONTRATO 1282463420201220; VALOR R$ 629,89” (ID. 120971767): Também foi apresentado contrato devidamente assinado pela Requerente e cópia do seu documento pessoal fornecido no momento da contratação (ID. 120971750): Além disso, foi apresentado histórico de faturas emitidas em nome da parte Requerente compreendendo o período de 05/01/2020 a 05/04/2021 (ID. 120971754) e comprovante de notificação enviada a parte Requerente em 27/10/2021 (ID. 120971759): Por fim, com relação a alegação da parte Requerente de que a cessão de crédito foi realizada posterior a negativação, esta não prospera.
 
 Isso porque, ao contrário do alegado na inicial, a data de 05/01/2021 se refere ao vencimento do débito, sendo que a negativação foi realizada em 26/10/2021, ou seja, após a data da cessão de crédito realizada em 08/09/2021. - Vencimento do débito em: 05/01/2021 (ID. 120971767); - Negativação realizada em: 26/10/2021 (ID. 120971764); - Cessão de crédito realizada em: 08/09/2021 (ID. 120971767); Assim, comprovada a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, demonstrando a origem da dívida contraída pela parte Requerente com a empresa cedente do crédito.
 
 Sendo assim, cabia a parte Requerente trazer aos autos o comprovante de pagamento da dívida e, não tendo feito, tenho que o apontamento é devido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
 
 Assim, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, bem como a regularidade do apontamento ora debatido, não havendo que se falar em inexistência de débito.
 
 Nessa mesma vertente é a jurisprudência colhida junto à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (N.U 1001890-87.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). “CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
 
 CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CEDENTE JUNTADO EM RECURSO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
 
 Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, a inscrição do nome do nome do devedor efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.” (N.U 1000984-70.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2020, Publicado no DJE 26/02/2020). (Destaquei).
 
 Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do STJ, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
 
 Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
 
 Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
 
 Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
 
 Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 3 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
 
 O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
 
 Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
 
 Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor que está sendo discutido nos autos, qual seja, valor R$ 691,41 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos).
 
 Por fim, verifica-se que no presente caso não há má-fé processual da parte reclamante apta a ensejar a litigância de má-fé, em razão de não saber que o débito cobrado é oriundo de cessão de crédito. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Ainda, SUGIRO A PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte Requerente ao pagamento, do débito discutido nos autos, no valor de valor R$ 691,41 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos).
 
 Por fim, RECOMENDO a não condenação em litigância de má-fé, em razão de não ficar comprovado que a parte reclamante tinha ciência de que o débito cobrado é oriundo de cessão de crédito.
 
 Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
 
 Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
 
 Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
 
 Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
 
 Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
- 
                                            21/07/2023 16:51 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/07/2023 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/07/2023 16:51 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/07/2023 16:51 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            21/07/2023 16:51 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
- 
                                            08/07/2023 00:34 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/06/2023 18:02 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            20/06/2023 14:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/06/2023 14:51 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            20/06/2023 14:51 Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
- 
                                            20/06/2023 14:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2023 09:49 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/06/2023 07:18 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
- 
                                            01/06/2023 19:25 Recebidos os autos. 
- 
                                            01/06/2023 19:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            16/05/2023 00:36 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
- 
                                            16/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
- 
                                            15/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023184-79.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.691,41 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MIRIAN ROSAILDES OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: RUA RIO BRANCO, 16, ALTOS DA SERRA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-306 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, ANDAR 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 4 Data: 20/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 12 de maio de 2023
- 
                                            12/05/2023 07:37 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/05/2023 07:37 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/05/2023 07:37 Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
- 
                                            12/05/2023 07:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004617-77.2023.8.11.0040
Raimundo Alexandre Neto
Marxley Bragan
Advogado: Jose Francisco de Azevedo Pontes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 18:22
Processo nº 1020321-53.2023.8.11.0001
Leane Maciel
Municipio de Cuiaba
Advogado: Paulo Roberto Bahia da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2023 10:20
Processo nº 1008111-02.2023.8.11.0055
Edilson Barros Sobral
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Advogado: Marcelo Alvaro Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:52
Processo nº 1001176-44.2023.8.11.0087
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcio Rodrigo da Silva Hellmann
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 13:58
Processo nº 1004360-52.2023.8.11.0040
Tokio Marine Seguradora S.A.
Sidinei Padilha
Advogado: Marcelo da Pieve
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:45