TJMT - 1001143-11.2020.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:19
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS PEREIRA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:19
Decorrido prazo de TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME em 22/08/2025 23:59
-
15/08/2025 07:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS PEREIRA em 05/06/2025 23:59
-
15/05/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS PEREIRA em 29/04/2025 23:59
-
23/04/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 17:10
Expedição de Mandado
-
03/04/2025 04:06
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/09/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 03:23
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:22
Decorrido prazo de TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:22
Decorrido prazo de TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:16
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
12/09/2023 16:15
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 10:58
Decorrido prazo de TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1001143-11.2020.8.11.0006 Requerente: RECONVINTE: TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME Requerido: EXECUTADO: ANDERSON RAMOS PEREIRA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores, a ser depositado em favor do Exequente, conforme dados bancários já informados nos autos.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 29 de agosto de 2023. -
29/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:52
Homologada a Transação
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 06:09
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1001143-11.2020.8.11.0006 Requerente: TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME Requerido (a): ANDERSON RAMOS PEREIRA Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 20.724,80 (vinte mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres/MT, 16 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 09:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 12:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2023 09:55
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:32
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 10:43
Decorrido prazo de TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 05:08
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1001143-11.2020.8.11.0006 Requerente: EXEQUENTE: TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME Requerido: EXECUTADO: ANDERSON RAMOS PEREIRA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 20:05
Homologada a Transação
-
04/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 15:26
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 09:00
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:02
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 18:06
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
21/08/2021 06:48
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS PEREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:45
Decorrido prazo de TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME em 19/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 02:14
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:54
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2021 10:54
Composição Civil.
-
16/07/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS PEREIRA em 19/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
13/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:16
Decisão interlocutória
-
24/02/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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