TJMT - 1000749-90.2023.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:33
Decorrido prazo de NASCIMENTO & OLIVEIRA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LUARA GOMES QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Decorrido prazo de GLEICIANO GOMES DE BRITO em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo Nº: 1000749-90.2023.8.11.0105 Embargante: GLEICIANO GOMES DE BRITO e outro Embargado: NASCIMENTO E OLIVEIRA LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo.
MÉRITO Os presentes autos versam são distribuídos por dependência ao Processo Nº 1000313-34.2023.8.11.0105, referente a Execução de título extrajudicial, proposta pelo embargado em desfavor dos embargantes, objetivando o pagamento da quantia de R$ 12.662,20 (doze mil e seiscentos e dois reais e vinte centavos), representada por um contrato em que foi acordado o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais).
Afirmam, ainda, que a parte embargada alega o recebimento apenas de 06 (seis) parcelas do contrato, no entanto, os embargados alegam que efetuaram o pagamento de 10 (dez) parcelas, restando um valor inferior ao cobrado em juízo.
Isto é, os embargantes afirmam excesso de execução e pedem em juízo: “e) Que seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA aos Embargos à Execução, para a finalidade de que seja DECLARADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, com fulcro no artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estarem AUSENTES, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 783 (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE), do mesmo diploma legal, com violação pela Embargada, dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genébra – LUG, artigo 54, do Decreto nº 2044/1908 a artigos 887 e 889, do Código Civil;” Nota-se que, foi expedida carta de citação (ID Nº 117154450) no mesmo endereço informação na inicial do processo principal, no entanto não foi apresentada impugnação aos embargos.
Contudo, a ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Com relação à assistência judiciária, conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, não prevendo a lei, obrigatoriamente, que a parte seja miserável, mas sim que esta, ainda que momentaneamente, não possua condições de arcar com tais emolumentos.
Feitas essas considerações, concedo a assistência judiciária aos embargantes.
Diante disso, compreende-se dos autos que a parte embargante não apresenta os comprovantes de 10 (dez) parcelas pagas, conforme afirmam nos embargos à execução.
Ademais, além de não apresentar comprovantes de pagamento, pugnam por declaração de nulidade de execução de dívida existente por processo principal ao qual já foi transitado em julgado e omitem a entabulação de novo acordo formulado nos autos principais, homologado em outubro/2023 e já transitado em julgado.
Conclui-se que os embargantes não se desincumbiram, ao deduzir em juízo a sua pretensão, de indicar, além do direito subjetivo que pretende exercitar, também a sua origem e a vinculação lógica destes com o pedido formulado, visto que o intuito é rediscutir matéria já discutida e julgada nos autos principais.
De tal modo, prossegue o feito principal quanto ao valor remanescente que não fora adimplido, de modo que não há o que se discutir a respeito, face ao regular acréscimo de correção monetária e juros, sem abusividade na execução.
RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DE NULIDADES DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - ARTIGO 917 § 3º E 4º DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que o pedido de revisão contratual, questionando encargos tidos como ilegais ou abusivos, apresentado nos embargos à execução tem repercussão direta no débito, logo representa alegação única de excesso de execução.
O que se verifica, na hipótese, é que os Apelantes pretendem a revisão dos encargos financeiros pactuados em relação ao débito exequendo, a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, pois não se conformam com o valor cobrado.
No entanto, limitam-se a argumentar sobre a abusividade dos percentuais de juros remuneratórios, moratórios e que há excesso na cobrança da dívida sem, contudo, indicar o valor que entende correto, com a respectiva memória de cálculo.
Ante o exposto, não há razão para a reforma da sentença, pois, em conformidade com o disposto no art. 917, § § 3º e 4º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, este deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; não o fazendo, os embargos serão rejeitados liminarmente. (N.U 1005170-12.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 04/08/2020).” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos.
ACOLHO, na íntegra, os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 03:35
Decorrido prazo de NASCIMENTO & OLIVEIRA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:36
Publicado Citação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78000-000 MANDADO DE CITAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA Diligência: ID.
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA PROCESSO n. 1000749-90.2023.8.11.0105 Valor da causa: R$ 12.662,20 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Nome: GLEICIANO GOMES DE BRITO, Endereço: rua das orquideas, sn, cidade alta, COLNIZA - MT - CEP: 78335-000 e Nome: LUARA GOMES QUEIROZ, Endereço: rua das orquideas, sn, cidade alta, COLNIZA - MT - CEP: 78335-000.
POLO PASSIVO: Nome: NASCIMENTO & OLIVEIRA LTDA, Endereço: DOS INCONFIDENTES, 422, SALA 05, ALVORADA, PIMENTA BUENO - RO - CEP: 76970-000.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado(a, s), de conformidade com o despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO: "
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por GLEICIANO GOMES DE BRITO e LUARA GOMES QUEIROZ, em desfavor de NASCIMENTO & OLIVEIRA LTDA.
Alegam as partes embargantes, em síntese, que as partes convencionaram com a embargada a respeito do pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais) pela compra de produtos fornecidos pela parte embargada (ID 11634588).
Partindo disso, aduzem que pagaram mais parcelas do que a embargada alegou nos autos da execução (1000313-34.2023.8.11.0105), além de o valor estar, em tese, errado.
Apresentou a planilha dos valores que diz serem os corretos (ID 11634588, fl. 5).
Aduzem, ainda, que no presente feito estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
A questão a ser decidida refere-se, em caráter liminar, à concessão de efeito suspensivo ao presente embargos à execução, cujo requisito do art. 919, §1°, do CPC, não se fazem presentes, quais sejam: probabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como garantia ao juízo, cumulativamente.
A propósito: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1°, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA- RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por pe-nhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1°, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe. (TJ-MT: 1011277-81.2021.8.11.0000.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Relator: Des (a) Rubens de Oliveira Santos Filho)”.
Em suma, a concessão de efeito suspensivo aos embargos trata-se de possibilidade excepcional, demandando o preenchimento dos requisitos legais, já mencionados, o que não restou configurado no presente, vez que o embargante não demostrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, somente trazendo alegações, porém, sem comprovação mínima do seu direito, o que demonstra ausência de verossimilhança.
Ante o exposto, INDEFIRO o feito suspensivo pleiteado e, devidamente certificada à tempestividade do presente, o que deverá ser procedido pela secretaria, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, do Código de Processo Civil.
CERTIFIQUE-SE o presente nos autos da execução de título extrajudicial (processo n. 1000313-34.2023.8.11.0105).
CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada, para no prazo de 15 dias apresentarem impugnação aos embargos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos do processo. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
COLNIZA, 8 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Evelyn de Assunção Ayres - Analista Judiciária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 04:49
Decorrido prazo de NASCIMENTO & OLIVEIRA LTDA em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:18
Decorrido prazo de LUARA GOMES QUEIROZ em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:17
Decorrido prazo de GLEICIANO GOMES DE BRITO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:10
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 06:10
Publicado Citação em 10/05/2023.
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10/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 06:10
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000749-90.2023.8.11.0105.
EMBARGANTE: GLEICIANO GOMES DE BRITO, LUARA GOMES QUEIROZ EMBARGADO: NASCIMENTO & OLIVEIRA LTDA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por GLEICIANO GOMES DE BRITO e LUARA GOMES QUEIROZ, em desfavor de NASCIMENTO & OLIVEIRA LTDA.
Alegam as partes embargantes, em síntese, que as partes convencionaram com a embargada a respeito do pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais) pela compra de produtos fornecidos pela parte embargada (ID 11634588).
Partindo disso, aduzem que pagaram mais parcelas do que a embargada alegou nos autos da execução (1000313-34.2023.8.11.0105), além de o valor estar, em tese, errado.
Apresentou a planilha dos valores que diz serem os corretos (ID 11634588, fl. 5).
Aduzem, ainda, que no presente feito estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
A questão a ser decidida refere-se, em caráter liminar, à concessão de efeito suspensivo ao presente embargos à execução, cujo requisito do art. 919, §1°, do CPC, não se fazem presentes, quais sejam: probabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como garantia ao juízo, cumulativamente.
A propósito: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1°, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA- RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por pe-nhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1°, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe. (TJ-MT: 1011277-81.2021.8.11.0000.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Relator: Des (a) Rubens de Oliveira Santos Filho)”.
Em suma, a concessão de efeito suspensivo aos embargos trata-se de possibilidade excepcional, demandando o preenchimento dos requisitos legais, já mencionados, o que não restou configurado no presente, vez que o embargante não demostrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, somente trazendo alegações, porém, sem comprovação mínima do seu direito, o que demonstra ausência de verossimilhança.
Ante o exposto, INDEFIRO o feito suspensivo pleiteado e, devidamente certificada à tempestividade do presente, o que deverá ser procedido pela secretaria, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, do Código de Processo Civil.
CERTIFIQUE-SE o presente nos autos da execução de título extrajudicial (processo n. 1000313-34.2023.8.11.0105).
CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada, para no prazo de 15 dias apresentarem impugnação aos embargos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Colniza-MT, 03 de maio de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
08/05/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
28/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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