TJMT - 1011871-18.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RIVELINO LEMES DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:16
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 18:16
Processo Reativado
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18/04/2024 18:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 18:16
Juntada de acórdão
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18/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:16
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 18:16
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2024 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 05:04
Decorrido prazo de RIVELINO LEMES DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:16
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 19:10
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011871-18.2023.8.11.0003.
AUTOR: RIVELINO LEMES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora em face do requerido.
O requerente narra em síntese, que possuiu uma conta junto ao requerido, a qual era utilizada apenas para recebimento e saque, no entanto, informa que o seu nome foi negativado por um débito descrito na inicial no valor de R$ 401,10 (quatrocentos e um reais e dez centavos), sob o suposto contrato de n. 000000008064, datada em 02/01/2023.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: A preliminar de inépcia da inicial – dano moral-, se confunde com o mérito e com este será analisado.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas passo a julgar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que ao contrário dos argumentos apresentados pela parte autora, o demandado desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, ocasião em que trouxe aos autos proposta de abertura de conta e contrato de adesão de contratação de produtos devidamente assinado pelo autor (acompanhado dos seus documentos oficiais), bem como dos extratos que comprovam movimentações em sua conta.
Ademais, não se pode perder de vista que, em que pese o requerente consignar em sua peça de ingresso que possuiu uma conta junto ao requerido, a qual era utilizada apenas para recebimento e saque, não trouxe nenhuma prova para comprovar o seu alegado, cujo ônus lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Assim, o conjunto probatório de cognição, indica que os fatos provavelmente ocorreram conforme narrado na contestação e não tendo a parte autora comprovado a quitação de tais débitos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E ADESÃO A DIVERSOS PRODUTOS E SERVIÇOS - UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO - PREVISÃO NO CONTRATO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - AFASTAMENTO.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova de que a autora aderiu à proposta de abertura de conta corrente (e não de conta salário), com disponibilização de limite de crédito, que foi efetivamente utilizado, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira e a remessa dos dados da autora aos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0480.14.004239-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Com relação a alegação da parte autora sobre a notificação a respeito do débito, cumpre esclarecer que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada em/para 18/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
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06/06/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:12
Decorrido prazo de RIVELINO LEMES DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011871-18.2023.8.11.0003.
AUTOR: RIVELINO LEMES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011871-18.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:RIVELINO LEMES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 18/08/2023 Hora: 13:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 16 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 10:20
Audiência de conciliação designada em/para 18/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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