TJMT - 1012147-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
13/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LINEI PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 13:43
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 13:43
Processo Reativado
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/04/2024 13:43
Juntada de acórdão
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:43
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/04/2024 13:43
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 13:43
Juntada de intimação de pauta
-
11/01/2024 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 06:34
Decorrido prazo de LINEI PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012147-49.2023.8.11.0003.
AUTOR: LINEI PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
01/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012147-49.2023.8.11.0003 REQUERENTE: LINEI PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” a Requerente afirma desconhecer a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido, aduz que não contraiu tal débito.
A Reclamada ofereceu resposta, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual, apresentou contrato.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.] Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A parte Reclamante pleiteia a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi negativado referente ao débito no valor de R$ 909,90 (novecentos e nove reais e noventa centavos) com inclusão indevida em 23/11/2022.
Carreado com a petição inicial, a parte Reclamante juntou comprovante demonstrando a existência da negativação, objeto da presente demanda.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, apresentando documentos (ID. 126692480), onde comprova a contratação do serviço através de contrato assinado id. 126692483, contrato referente a participação no DIN DIN do milhão, id. 126694048, com assinatura eletrônica, este com debito recorrente em conta que foi efetuado o saque no dia, 28/10/2022 e faturas da conta id. 126692484, estes que não necessita de pericia grafotécnica, os mesmos documentos disponibilizados na contratação, fazem referência as informações dos documentos vinculados pela parte autora nos autos, em comparação com os documentos juntados pela própria Reclamante na exordial, que se diga que tal conclusão resulta de análise a olho nu, não sendo necessário a perícia técnica.
Nesse sentido RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de impugnação específica, por parte da consumidora, quanto à utilização do serviço de telefonia, bem como em relação às faturas pagas no período de janeiro/2015 a abril/2016, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida se utilizou dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada.4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1012112-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, publicado no DJE 14/09/2020). 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Concomitantemente, CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais, cujos valores fixo, respectivamente, nos montantes de 9 e 20 por cento, ambos calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como ao custeio das custas e despesas processuais, tudo conforme inteligência dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois já houve condenação em 1º grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (N.U 1021417-95.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 13/07/2023).
Em relação ao contrato assinado virtualmente, é de entendimento jurisprudencial.
RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar que a autora realizou empréstimo em sua conta virtual, por meio do “Mercado Créditos”, conforme documentos juntados em defesa.
Logo, restou comprovada a origem dos débitos negativados. 2.
Não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado do empréstimo celebrado na modalidade – MERCADO CRÉDITO, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, sendo que consta no contrato que a autora assinou de forma virtual, por meio do endereço eletrônico: [email protected], conforme abaixo se vê: 3.
Cabe ainda acrescentar que o mencionado endereço eletrônico é o mesmo que consta no cadastro do autor junto à empresa Reclamada, bem como que o citado e-mail e demais documentos juntados em defesa não foram impugnado especificamente. 4.
A respeito do funcionamento do Mercado de Créditos, eis o que consta na defesa apresentada pelo Mercado Pago:“O Mercado Crédito, na modalidade Credits Consumer, tem como objetivo facilitar o pagamento de compras realizadas por consumidores que não possuem cartão de crédito ou que não têm condição de se sujeitar ao rotativo de cartão de crédito.
Assim, visa conceder empréstimos e a possibilidade de parcelamentos de compras àqueles usuários que tenham interesse no serviço, mas que não possuam condições de obtê-lo pelos meios convencionais”. 5.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, no valor de R$124,05, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 6.
Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Destaco ainda que a parte promovente, embora se oponha através de impugnação nos autos, a respeito reconhecimento facial e assinatura digital apresentados pela parte reclamada, porquanto sendo ônus do devedor comprovar sua adimplência.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança seja indevida.”. 7.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 8.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 9.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16 do artigo 85 do CPC); e, c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3” pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte beneficiária.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo os benefícios da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1011502-58.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) Destarte a isso, a parte autora não impugnou de forma especifica os documentos trazidos em contestação, uma vez que mesmo tendo havido a inversão do ônus da prova, cabe a ela também comprovar o que alega.
Desta forma a improcedência é a medida que se ímpõe.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante os descontos em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito, arredando a imputação de ato ilícito.
III- DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos e: CONDENO a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 9,0% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:32
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012147-49.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:LINEI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 23/08/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 18 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 08:57
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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