TJMT - 1009368-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENNDHA LHIS OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 23/05/2024 23:59
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10/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRENNDHA LHIS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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06/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de execução extrajudicial.
A Executada já sofreu penhoras em conta, RENAJUD, todos com resultado negativo.
Na última manifestação da Exequente no ID n° 135953786, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem na residência da Executada, com fundamento na exceção do art. 833 do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de obras de arte, adornos suntuosos ou de elevado valor que ultrapassem a necessidade comum ao padrão médio de vida.
Apesar da possibilidade, a experiência tem mostrado ser quase sempre infrutífera a tentativa de penhora dos bens que guarnecem na residência do devedor, pois normalmente são bens essenciais ao dia a dia e ao final, não há eficácia alguma na determinação, por este motivo, INDEFIRO o pedido de mandado de penhora e avaliação de bens da Executada.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
15/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 04:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 08:40
Decorrido prazo de BRENNDHA LHIS OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009368-30.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: BRENNDHA LHIS OLIVEIRA Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se no ID. 118847004 que a parte Exequente requer penhora online, visto que, a parte Executada intimada quedou-se inerte quanto à obrigação ID. 117825180.
Isto posto, requer o Exequente pedido de penhora online na modalidade SISBAJUD, assim, nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora DEVERÁ conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
FICAM as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica adverte as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2023 16:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:05
Publicado Informação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BRENNDHA LHIS OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 01:12
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 11:09
Decorrido prazo de BRENNDHA LHIS OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:09
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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