TJMT - 1024891-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:43
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 10:41
Decorrido prazo de DAVID ANGELO COSTA SANCHES em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:40
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 04:45
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1024891-82.2023.8.11.0001 Requerente: DAVID ANGELO COSTA SANCHES Requerido: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O demandado, em sede de contestação (ids. nºs 121509018, 121509020, 121509021e 121509022), anexou aos autos cópia do documento pessoal do autor (RG), telas sistêmicas, selfie, bem como as cédulas de crédito bancário, contendo assinatura digital, evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes.
Por seu turno, a parte autora apresentou impugnação genérica, sem rebater os fatos trazidos pela reclamada, limitando-se a negar a existência da relação contratual.
Logo, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, bem como, havendo débitos pendentes e ainda, não tendo sido apresentado pela parte consumidora qualquer prova indicando a devida contraprestação pelos serviços comprovadamente contratados e usufruídos, entendo que a restrição debatida nesta lide refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da promovida, não havendo falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM UTILIZAÇÃO.
ALGUNS PAGAMENTOS REALIZADOS.
SALDO DEVEDOR RENEGOCIADO.
SELFIE DA CONTRATANTE.
CONTRATO FORMALIZADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a instituição financeira digitaliza nos autos as faturas de cartão de crédito com demonstrativo de utilização e pagamentos, bem como selfie da consumidora e o contrato assinado eletronicamente referente à negociação do débito, por meio das linhas de crédito do Banco NEXT, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida. 2.
Cabe ainda acrescentar que nas faturas de cartão de crédito consta ainda informação de pagamento realizado por débito em conta corrente, assim, como houve pagamento, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas (...) (N.U 1019289-41.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023).
Portanto, restou demonstrado que a parte requerida agiu nos limites da excludente de ilicitude do exercício regular de direito, sendo medida de rigor a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
De outra parte, incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, ante a falta de elemento concreto que caracterize a conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
24/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:31
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2023 09:30
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:54
Recebidos os autos.
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28/06/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/06/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024891-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.068,38 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DAVID ANGELO COSTA SANCHES Endereço: Rua onze,, 48, Osmar Cabral, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:44
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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