TJMT - 1024560-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 01/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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01/04/2024 06:45
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 09:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024560-03.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
02/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
26/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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25/10/2023 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/10/2023 13:04
Processo Desarquivado
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25/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 06:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/10/2023 01:35
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 05:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:52
Decorrido prazo de JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº 1024560-03.2023.811.0001 REQUERENTE: JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Afasto a preliminar relacionada a impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto que a lide trata de matéria consumerista, restando ainda identificada a verossimilhança das alegações efetuadas pela parte Autora.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela Requerida por dívidas nos valores de R$ 204,95 (Duzentos e quatro reais com noventa e cinco centavos), contrato 30.***.***/8487-41, na data de 22/06/2022 e R$ 36,45 (trinta e seis reais com quarenta e cuinco centavos), contrato 20C4EBDB285D0A, na data de 27/06/2022, no entanto a Requerente não reconhece as dívidas negativadas, e os contratos que deram origem.
Assim, pugna pela condenação da Reclamada a reparação por danos morais.
A Reclamada, em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a Reclamante inadimplente, uma vez que fez uso dos serviços fornecidos pelo banco, conforme documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte Autora, o Reclamado juntou o reconhecimento facial da Reclamante, no momento da abertura de sua conta, incluindo ainda, o Registro geral da Autora, e faturas quitadas.
Instada a se manifestar, a Reclamante apresentou impugnação, afirmando se tratar de fraude contratual, acrescentando que as provas apresentadas se tratam de cópias do sistema interno da empresa ré, e, por constituírem documentos unilateralmente produzidos por aquela, são inservíveis para os fins pretendidos, sem, contudo, impugnar especificamente a contratação ocorrida por meio virtual e a informação de que utilizou o serviço oferecido.
Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula 34 da e.
Turma Recursal deste Estado, a qual prevê: Súmula 34: A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência de relação jurídica.
Desta feita, em consonância com o referido verbete sumular, vê-se que os demais elementos de prova trazidos pela parte demandada são aptos a corroborar a contratação efetivada pela consumidora, não havendo falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – CONTRATO REALIZADO DE FORMA DIGITAL – BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) – NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RECLAMADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte autora, ora recorrente, pretende a reforma da sentença proferida em ação indenizatória que julgou improcedente a pretensão inicial, por intermédio da qual o reclamante pretendia a desconstituição do débito no valor de R$ 369,36 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), bem como ser indenizado por danos morais, decorrentes da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
O recorrente sustenta que a cobrança é ilegal, eis que não reconhece a origem do débito, requerendo a condenação da ré a declarar o débito inexistente, bem como indenizá-lo por danos morais. 3.
Da análise dos autos, vê-se que a ré, ao contestar o feito, trouxe contrato assinado em forma digital, ou seja, apresentação de documento pessoal em conjunto com sua selfie, como prova de sua relação contratual com a parte recorrente, uma vez que se trata de conta bancária digital. 4.
Ainda, é possível aferir pelos dados informados pela parte reclamante no ato de contratação a legitimidade desta, os quais afastam a ocorrência de fraude e/ou desconhecimento da parte reclamante quanto à contratação dos serviços junto a recorrida. 5.
Quanto a esses documentos, a recorrente limitou-se a dizer que as provas apresentadas se tratam de cópias do sistema interno da empresa recorrida, e, por constituírem documentos unilateralmente produzidos por aquela, são inservíveis para os fins pretendidos, sem, contudo, impugnar especificamente a foto constante nos autos, bem como os documentos pessoais e faturas apresentados. 6.
Desse modo, entendo que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar farta documentação que atesta a contratação e utilização dos serviços pelo recorrente, sem o correspondente adimplemento das faturas, estando amparada pelo exercício regular do seu direito ao efetuar a inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 7.
Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §§ 1º, I e VI, e 3º, do CPC. É como voto. (Recurso Inominado n. 1038192-33.2022.8.11.0001, Origem: 4° Juizado Especial Cível de Cuiabá, Parte Recorrente (s): Yuri Gabriel da Silva Nunes, Parte Recorrida (s): Banco C6 S.A, Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães, Data do julgamento: 10/07/2023 à 14/07/2023, Ordem na pauta: 209) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar apontada, e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CLÁUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:21
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 17:03
Recebidos os autos.
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06/06/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024560-03.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 05/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
29/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024560-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.241,40 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSELIA PATRICIA SANTOS DA SILVA Endereço: RAU A, 16, Distrito Industrial, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 05/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de maio de 2023 -
19/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:35
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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