TJMT - 1026009-58.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 07:47
Devolvidos os autos
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24/02/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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26/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia de R$ 71,34 devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
15/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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26/07/2023 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/07/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 08:52
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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30/07/2022 08:52
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:23
Decorrido prazo de DIONE DA SILVA SIQUEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:20
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:39
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026009-58.2021.8.11.0003.
AUTOR: ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES REU: DIONE DA SILVA SIQUEIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, mesmo que tenha apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, à parte autora deveria demonstrar a impossibilidade de participar, o que não ocorreu nos presentes autos.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso a Exegese do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 FONAJE 2009: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:16
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2022 09:16
Audiência de Conciliação realizada para 05/07/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/06/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 15:19
Decorrido prazo de DIONE DA SILVA SIQUEIRA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:05
Desentranhado o documento
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11/05/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 05:29
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 19:12
Decorrido prazo de DIONE DA SILVA SIQUEIRA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 06:41
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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17/11/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 15:50
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:06
Audiência de Conciliação designada para 05/07/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/10/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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