TJMT - 1011873-08.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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28/08/2024 12:24
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/08/2024 02:11
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO VALENTE FUGA PIRES em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 21/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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12/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 14:27
Devolvidos os autos
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07/05/2024 14:27
Processo Reativado
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07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/05/2024 14:27
Juntada de acórdão
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07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 14:27
Juntada de decisão
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10/07/2023 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1011873-08.2022.8.11.0040 Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, bem como a parte recorrente requereu a concessão de justiça gratuita.
Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19 da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte recorrida do recurso inominado interposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Sorriso/MT, 14 de junho de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
14/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON GIEHL - CPF: *40.***.*46-62 (REQUERENTE).
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14/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ALISSON GIEHL em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 06:21
Decorrido prazo de FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 01:15
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pela análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, verifico que o recorrente afirma a ocorrência de omissão na referida sentença.
Passo a análise.
Os embargos de declaração serão acolhidos sempre que visualizada a omissão, contradição, obscuridade ou, no caso de postulação perante o jec, dúvida, contudo, o acolhimento dos embargos não impõe ao julgador o provimento dos mesmos, uma vez que, estes somente serão providos em caso de verificado que assiste razão ao embargante em requerer o saneamento do respectivo vício.
Compulsando os autos, não vislumbro a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida ventilada, uma vez que não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão.
Ademais, pretende o Recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. “In casu”, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, obscuridade ou contradição que deva ser dirimida, conforme já ressaltado.
Consigno, portanto, que o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios.
A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a parte embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4.
Ademais, acolher a pretensão da ora embargante de que não está constatado o vício de qualidade no produto enseja reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1652614 GO 2017/0025734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende rediscutir matéria já decidida, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença objurgada, mantendo-a da forma que fora lançada. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
15/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2023 06:36
Decorrido prazo de FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:25
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 07:31
Decorrido prazo de FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ALISSON GIEHL em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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17/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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