TJMT - 1000620-85.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 04:23
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000620-85.2023.8.11.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: EDUARDO ASSAD CARAN
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de EDUARDO ASSAD CARAN, qualificados.
Dos autos, contata-se que a parte exequente manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção com o consequente arquivamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando o feito, tenho como plenamente cabível a desistência da ação pela parte autora, precipuamente, pelos fatos narrados nos autos.
Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que sequer houve a triangularização processual (art. 485, VIII, §4º, do CPC).
Assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO o exequente no pagamento das custas (art. 90, CPC), registrando que foram recolhidas quando do protocolo da inicial.
CERTIFICADO o trânsito em julgado ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:59
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 23:58
Decorrido prazo de EDUARDO ASSAD CARAN em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 03:24
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 18:04
Expedição de Mandado
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02/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:51
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 16:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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