TJMT - 1027219-53.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2024 02:04
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE NEITZEL em 03/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FERNANDA CAROLINE NEITZEL - CPF: *33.***.*15-87 (REQUERENTE)
-
20/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE NEITZEL em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 06:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:16
Processo Reativado
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE NEITZEL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:15
Decorrido prazo de JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
01/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027219-53.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDA CAROLINE NEITZEL REQUERIDO: JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 24/01/2023, tendo, inclusive, havido formalização de acordo entre partes, o qual foi descumprido pela devedora.
Assim, até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas tentativas para tanto, todas infrutíferas.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente nada requereu.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE NEITZEL em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1027219-53.2021.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA CAROLINE NEITZEL REU: JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, vê-se que a pesquisa foi negativa, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027219-53.2021.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA CAROLINE NEITZEL REU: JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE
Vistos.
Intime-se novamente a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento/extinção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
04/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:07
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE NEITZEL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE NEITZEL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027219-53.2021.8.11.0001.
Vistos.
Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi negativa, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
15/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 01:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 17:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2023 03:27
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027219-53.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA CAROLINE NEITZEL EXECUTADA: JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FERNANDA CAROLINE NEITZEL em face de JANAINA ESTELA FERREIRA ANDRADE, onde as partes firmaram um acordo para por fim ao presente cumprimento de sentença (ID. 116825274).
Ante a ausência de vícios, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II do CPC do Código de Processo Civil.
Diante do bloqueio realizado nas contas da executada via SISBAJUD, da confissão da dívida e da menção expressa da transferência de R$ 1.000,00 (um mil reais) do dinheiro penhorado a título de entrada do acordo firmado, informo que já foi efetivada a ordem de transferência do referido valor para a conta do judiciário – SISCONDJ.
Outrossim, em relação ao saldo residual bloqueado, esclareço que já houve a sua restituição pelo próprio sistema ao executado conforme consta extrato anexo.
Após intimação das partes, retornem os autos conclusos para que a expedição de alvará em favor da executada nos dados bancários informados nos autos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/01/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDRESA FERREIRA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:59
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
09/05/2022 15:58
Recebidos os autos.
-
09/05/2022 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado redesignada para 12/05/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 08:56
Recebimento do CEJUSC.
-
14/09/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/09/2021 08:56
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:37
Recebidos os autos.
-
13/09/2021 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:30
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 08:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002222-56.2020.8.11.0028
Marizete Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2020 10:23
Processo nº 1021993-83.2017.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Ademirce Nunes de Almeida Alves
Advogado: Claudia Regina Souza Ramos
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2020 09:00
Processo nº 1046568-08.2022.8.11.0001
Thiago Carlos Martins da Silva
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2022 18:29
Processo nº 1021993-83.2017.8.11.0041
Ademirce Nunes de Almeida Alves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ely Maria da Cruz Mendonca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2017 14:06
Processo nº 1001786-23.2023.8.11.0051
Daniela Henrique de Oliveira
Hrm Log Transporte de Cargas LTDA
Advogado: Cristiano Isao Baba
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 16:58