TJMT - 1023598-77.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023598-77.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 19:07
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023598-77.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, INTIME-SE a pare exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento da condenação, sob pena de concordância tácita e extinção do processo.
Após, remetam-se os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
08/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 18:27
Decisão interlocutória
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19/12/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:40
Juntada de Petição de pedido de penhora
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16/12/2023 06:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.
JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1023598-77.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.579,58 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA SUÉCIA, 05, JARDIM EUROPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-460 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Emanoel do Santos Coimbra, 184, Inexistente, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-150 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 4.240,82 (quatro mil duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 14:27
Processo Desarquivado
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21/11/2023 13:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2023 06:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 06:27
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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18/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:08
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023598-77.2023.8.11.0001.
AUTOR: RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado.
Assim, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS TUTELA DE URGENCIA INAUDITA INTER PARS, aduz que foi surpreendida com o protesto de seu nome efetuado pela requerida, no valor de título de R$ 579,58 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) que já estava devidamente quitada, razão pela qual requer a exclusão do protesto e bancos de restrição de crédito e a indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, alega que a inclusão do Requerente nos serviços de proteção de crédito se deu em decorrência do inadimplemento, no faturamento 12/2022 houve a notificação da pendência, e somente após o aviso o autor se prontificou a realizar o pagamento, contudo, a autora somente pagou o débito com mais de 2 meses de atraso, sem 18/01/2023.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a autora, porquanto demonstrou inexistir razões para a negativação realizada pela reclamada.
Resta claro e inconteste o protesto ocorreu de forma totalmente indevida sob título nº 3742299, com data vencimento em 28/11/2022, protocolado sob nº 399844, Data do Protesto 27/01/2023, no valor de título de R$ 579,58 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) , uma vez, que objeto da dívida foi devidamente quitado em 18/01/2023, ou seja, antes do protesto, o que demonstra que quando houve a negativação do nome da reclamante, estava adimplente perante a reclamada.
Verifica-se que a reclamada não comprovou suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, ART. 373, II, do CPC, resta cabível, pois, a declaração da inexigibilidade do débito e configurada falha na prestação do serviço por parte da concessionária ao protestar o nome da reclamante por fatura já quitada, gera-se a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos transtornos e dissabores sofridos pelo consumidor, que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - ENERGIA – PROTESTO EM CARTÓRIO – FATURA QUITADA ANTES DO PROTESTO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO - DECISÃO LIMINAR DESCUMPRIDA - INTIMAÇÃO REALIZADA PARA CUMPRIMENTO - RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE – RECURSO DA PARTE REQUERIDA IMPROVIDO.(...) Contudo, ao analisar a documentação acostada ao processo, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que realizou o pagamento da dívida antes do protesto efetuado pela reclamada.
Ademais, não há provas de que a autora havia sido notificada, antes do pagamento, da solicitação do protesto, ônus que incumbia à reclamada. 4.
Logo, restou demonstrado que houve restrição indevida dos dados da reclamante, pois o protesto foi registrado após a quitação do débito, o que configura falha na prestação de serviço e enseja no dever de indenizar. 5.
Quanto à indenização por danos morais, no âmbito desta e.
Turma, a situação foi sumulada, nos seguintes termos: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017) (Súmula 22).(...) (N.U 1035771-70.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos, referente à fatura com vencimento em 28/11/2022, no valor de R$ 579,58 b) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a liminar.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55), Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Meire Maria da Silva Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Graciene Pauline Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/09/2023 17:48
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 13:27
Recebidos os autos.
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25/09/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/08/2023 10:17
Publicado Informação em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023598-77.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 26/09/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q1NmJmY2MtN2NjOC00ZDI5LTljNDYtZmQ4YWIwODdkZTJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 25/08/2023 17:40:00 -
28/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:46
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/07/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023598-77.2023.8.11.0001.
AUTOR: RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito para determinar a baixa no protesto existente em nome da reclamante, referente ao valor discutido nos autos.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora colacionou nos autos o comprovante de pagamento da fatura referente ao mês de novembro de 2022, a qual foi paga na data de 18/01/2023, bem como a certidão de protesto registrado no dia 27/01/2023 (id. 117734288) Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os elementos presentes evidenciam a verossimilhança do alegado e o período de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual. (TJ-MT 10191151220208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que a parte requerida providencie a exclusão do protesto em nome da parte autora (procedendo, se necessário com a quitação das custas e emolumentos existentes), no prazo de 10 (dez) dias, unicamente com relação ao débito discutido nesta demanda.
Arbitro, para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não se trata de multa diária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte.
A presente decisão vale como mandado/ofício, a ser cumprido via e-mail.
Se necessário, expeça-se o competente mandado, deferidas as benesses do artigo 212 do CPC e autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão, também se necessário.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023598-77.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.579,58 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA SUÉCIA, 05, JARDIM EUROPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-460 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 03/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de maio de 2023 -
15/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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