TJMT - 1023804-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento constante do ID 138624017 na forma postulada.
Para tanto, expeça-se a competente certidão de crédito em favor do(a) exequente para habilitação no juízo universal e, após, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:38
Processo Reativado
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17/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 18:19
Devolvidos os autos
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16/01/2024 18:19
Processo Reativado
-
16/01/2024 18:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/01/2024 18:19
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 18:19
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 18:19
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 18:19
Juntada de decisão
-
16/01/2024 18:19
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2024 18:19
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 18:19
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2024 18:19
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o(a) requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato.
No caso em análise, verifica-se que no ID 131490998 foram juntadas cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do(a) requerente, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício.
Diante disso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo o(a) recorrente beneficiário(a) da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGETON FIGUEIREDO E FIGUEIREDO - CPF: *64.***.*63-40 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplente do valor total de R$ 242,10 (duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos), apesar de desconhecer a origem do débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais.
A Reclamada, por seu turno, apresentou contestação alegando que a parte autora foi titular do terminal telefônico de nº (65) 11056-2579, vinculado ao contrato de nº 2025060530.
Segue argumentado que a relação entre as partes transcorreu com o pagamento de diversas fautoras quando, contudo, deixou de realização do pagamento da fatura do mês de setembro de 2021, fato gerador do incontestável débito.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda (ID 121594328).
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
No caso sub judice, em que pese a alegação da parte autora, infere-se que a Reclamada trouxe farta documentação atestando a idoneidade da restrição creditícia, sobretudo diante do histórico de faturas pagas e inadimplidas (ID 121979217, 121979219, 121979220 e 121979223), aliado com o histórico de chamadas originadas e recebidas, além de tela de sistema que demonstram diversos pagamentos efetuados.
Desse modo, tem-se que a relação jurídica restou comprovada pelo fato de que houve pagamento de fatura anteriores e, também, da demonstração da inadimplência, elementos suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo.
Nesse sentido, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS PARA O MESMO ENDEREÇO INDICADO PELA AUTORA NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DESTE FATO – COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo negativa de contratação do produto e/ou serviço pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica por qualquer meio idôneo e admitido em direito.
A reclamada demonstrou suficientemente a existência de relação jurídica entre as partes por meio dos documentos juntados, ao apresentar fatura com o mesmo endereço declinado na peça exordial, não tendo a parte autora impugnado a contento, razão pela qual a restrição do débito nos órgãos de proteção creditícia é legítima. (TJ-MT - RI: 10026415420218110024, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/07/2023) Dessarte, vislumbra-se que a Reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos documentos aptos a comprovar a regularidade restrição financeira ora contestadas, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 2.2.
PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte reclamada a condenação da Autora ao pagamento da quantia R$ 242,10 (duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos), referente às faturas inadimplidas.
No tocante ao dano material, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia à parte autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu, (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENDEREÇO INFORMADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL CONDIZENTE COM A UNIDADE CONSUMIDORA.
FICHA CADASTRAL, HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO DE DÉBITOS (DEZEMBRO/2011 A OUTUBRO/2018).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT - N.U 1012624-20.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/09/2020, Publicado no DJE 03/09/2020) Destarte, tem-se por devido a título de pedido contraposto o valor de R$ 242,10 (duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
Por fim, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, para CONDENAR a parte autora a pagar a quantia de R$ 242,10 (duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos) à Reclamada, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Opino pelo RECONHECIMENTO da litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
26/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/07/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 18:16
Recebimento do CEJUSC.
-
26/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/06/2023 15:19
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023804-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEORGETON FIGUEIREDO E FIGUEIREDO Endereço: RUA DAS PALMEIRAS, 62, JARDIM FLORIANÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-848 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: R DO LAVRADIO, 71, 2 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 26/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de maio de 2023 -
16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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