TJMT - 1012122-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 06:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 06:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 06:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 06:41
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 03:41
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012122-42.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WILLIAM SILVA DE SOUZA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Considerando que a parte promovente e a promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, em consonância com a regra do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II – DA CONTUMÁCIA Verifica-se que na ação em epígrafe, foi designada audiência de conciliação, na qual a parte reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade, sem justo motivo, conforme o Termo de Audiência de Conciliação.
Assim, a consequência legal é a extinção do processo com fulcro nos Artigos 9 e 51, inciso I da lei 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que a parte autora, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. ”Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Comungando desse mesmo entendimento, vem, a decisão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-22.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021, grifos nossos).
Nesse mesmo entendimento, vem, Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda).
Grifos nossos.
De suma importância mencionarmos o Enunciado 20 do FONAJE, “in verbis”: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, em razão da ausência injustificada da parte promovente, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito com relação as promovidas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Por fim, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processais, com fundamento no Enunciado n. 28 do FONAJE, em razão disso a parte autora não pode repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
10/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/05/2023 17:58
Homologada a Transação
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08/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:06
Recebidos os autos.
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05/05/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 08:32
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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