TJMT - 1022881-05.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
14/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
22/11/2023 17:55
Conhecido o recurso de JOAO SOARES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*67-87 (IMPETRANTE) e não-provido
-
22/11/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 01:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:16
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
-
16/10/2023 01:14
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
-
13/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 21 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
11/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/08/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1022881-05.2022.8.11.0000.
Impetrante: JOÃO SOARES DOS SANTOS.
Impetrado: Dr.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo Dr.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Alega que o impetrado, equivocadamente, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo impetrante em face da improcedência dos pedidos.
Requer a concessão de liminar para suspender da decisão colegiada proferida nos autos do processo de nº 1020830-49.2021.8.11.0002, bem como, a anulação do julgamento e a revisão da matéria.
Relatei.
Decido.
Contra o acórdão, o reclamante impetrou o presente Mandado de Segurança onde requer a concessão de liminar à nulidade do acórdão proferido nos autos de n. 1020830-49.2021.8.11.0002, que tramitou perante o Juizado Especial Cível do Jardim Glória na Comarca de Várzea Grande.
Após detido exame dos autos, percebo que a ordem mandamental impetrada não pode ser acolhida, eis que o mandamus foi impetrado contra acórdão, decisão que desafia a interposição de embargos de declaração ou recurso extraordinário, razão pela qual, nos moldes da Súmula 267 do STF, é incabível a ação mandamental.
Vejamos: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, o impetrante está se utilizando do presente mandado de segurança como substituto do recurso, para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
A ação mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente em substituição ao recurso, pois gera desvirtuamento de sua finalidade.
Nesse sentido, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
PRETENSÃO DE REVOLVER AS RAZÕES DE JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXTRAORDINÁRIO DENTRO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ARTIGO 5°, I, DA LEI 12016/2009.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEFERIMENTO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 42, §1°, DA LEI 9099/95.
DESATENDIMENTO PELA PARTE.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007, §2°, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.” (TJRS - Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*66-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, que dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10, da Lei n. 12.016/2009, e Enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
06/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:25
Indeferida a petição inicial
-
06/07/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 14:39
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 14:37
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
06/07/2023 07:49
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DA COSTA.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO ART. 17-B, I, “B”, DO RITJ/MT, NOS CASOS DE TERATOLOGIA – NORMA REGIMENTAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais, senão nos casos de controle de competência dos Juizados Especiais. À luz da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”, sendo que essa expressão – ato de juizado especial –, “alcança tanto as decisões singulares quanto as colegiadas” (AgRg no RMS nº 45.388/SC. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Publicação: 14/05/2015).
Não pode o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, extrapolando o seu poder regulamentar, prever a competência originária para processo e julgamento de mandado de segurança contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais sem respaldo no art. 96, I, “g”, da Constituição Estadual. -
12/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:42
Conhecido o recurso de JOAO SOARES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*67-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 14:59
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
23/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 19:00
Declarada incompetência
-
09/11/2022 00:26
Publicado Informação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:24
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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