TJMT - 1032252-87.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:13
Baixa Definitiva
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12/06/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/06/2023 13:12
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LUZIA FRANCISCA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1032252-87.2022.8.11.0001 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR E NESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
SÚMULAS 385 DO STJ E 22 DESTA TURMA RECURSAL ESTADUAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
SÚMULA 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STJ, com entendimento sumulado no Enunciado 385, bem como no âmbito do próprio órgão colegiado julgador, hipótese em que se enquadra a Súmula 22 desta TRU. 2.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA: VISTOS, ETC.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Recorrente ante sentença que julgou procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e fixando indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inconformada, a parte Recorrente sustenta que não houve a comprovação de conduta danosa praticada, estando amparada pelo exercício regular do seu direito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Em contrarrazões, a parte autora, ora Recorrida, refuta as alegações da empresa, pleiteando o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença proferida nos autos.
Pois bem.
Diante da afirmação do consumidor no sentido de que apesar de ter assinado proposta de adesão, nunca recebeu em sua residência e/ou o utilizou cartão de crédito, cabia à empresa Recorrente o ônus de demonstrar a utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido.
Ressalta-se, ainda, que as telas sistêmicas e simples faturas não são provas hábeis para comprovar a efetiva contratação e utilização dos seus serviços pela parte consumidora, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: “CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236)”.
Assim sendo, não logrando a empresa Recorrente em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência, de que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela parte consumidora, a declaração da ilegalidade do débito é medida impositiva.
Diante desse contexto, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pela Recorrente em nome da parte Recorrida foi indevido, pois ausente à comprovação da relação jurídica subjacente, cabível a indenização por dano moral, que configura na modalidade in re ipsa.
Por fim, calha consignar que o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte consumidora e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Como cediço, incumbe ao relator, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com Súmula do respectivo Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC: “Art. 932 - Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Sobre a matéria esta E.
Turma Recursal Única possui remansoso entendimento, consoante teor da Súmula nº 22, que assim dispõe: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).
Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, porém, como a pretensão da empresa Recorrente confronta com a Súmula nº 22 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno o Recorrente RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Registro ainda que, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
15/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:18
Conhecido o recurso de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - CNPJ: 90.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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13/12/2022 14:14
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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