TJMT - 1032252-87.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 11:46
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:20
Decorrido prazo de LUZIA FRANCISCA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LUZIA FRANCISCA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032252-87.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUZIA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 1.956,05 (ID 124449244), na conta bancária indicada no ID 124943411 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá em até 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
02/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:41
Decorrido prazo de LUZIA FRANCISCA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUZIA FRANCISCA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032252-87.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: LUZIA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 12.319,60 (ID 122167523), na conta bancária indicada no ID 122674507.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
03/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 07:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/06/2023 13:13
Devolvidos os autos
-
12/06/2023 13:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/06/2023 13:13
Juntada de decisão
-
13/12/2022 14:14
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
12/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2022 04:39
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:07
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:01
Recebidos os autos.
-
10/08/2022 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 10:31
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000606-71.1999.8.11.0037
Jose Bacaltchuk
Cirio Tirloni
Advogado: Jose Bacaltchuk
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/1999 00:00
Processo nº 1000688-94.2023.8.11.0053
Josiane da Costa Ribeiro
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:15
Processo nº 1010829-37.2023.8.11.0001
Alexsandra Campos Zanesco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:25
Processo nº 1015352-97.2020.8.11.0001
Telefonica Brasil S.A.
Elizandra Assis de Almeida
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2020 10:43
Processo nº 1032252-87.2022.8.11.0001
Luzia Francisca da Silva
Renner Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:14