TJMT - 1022318-36.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1022318-36.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por LUZIÁRIO DOMINGUES DA RESSURREIÇÃO em face de THAIELEN APARECIDA DOMINGUES DA RESSUREIÇÃO (qualificadas nos autos). 2.
Segundo a síntese da inicial de ID: 65260392, a parte autora foi nomeada inventariante do Espólio de Geraldina Domingues da Ressurreição, nos autos do Inventário n.º 1018217-53.2021.8.11.0003.
Narra ainda que a falecida deixou um imóvel localizado na Travessa Paulo VI, n.º 682, Bairro Santa Cruz, em Rondonópolis-MT. 3.
No mesmo contexto, assevera que o imóvel de propriedade do espólio estaria sendo ocupado indevidamente pela Sr.ª Thaielen Aparecida Domingues da Ressureição, sobrinha do requerente.
A par disso, pugna a parte autora pela procedência do pedido, a fim de ser reintegrado na posse do imóvel, possibilitando assim a plena gestão do patrimônio inventariado. 4.
A reintegração de posse foi deferida liminarmente por meio da decisão de ID: 66841444. 5.
O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido no ID: 106386871. 6.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 7.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução.
Considerando que a parte requerida foi citada e não contestou o pedido inicial, decreto-lhe a revelia e aplico ao presente caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da procedência dos pedidos, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344, do mesmo Codex, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Em tais casos, reza a jurisprudência que: “POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.” (STJ - AREsp: 944649 BA 2016/0172212-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 01.03.2018) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.” (STJ - AREsp: 1280556-SP 2018/0090164-2, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 05.09.2018) (grifo nosso) 8.
Posto isso, passo diretamente ao exame do meritum causae. 9.
Da análise pormenorizada do caderno processual, ressai de forma cristalina que o autor, Sr.
Luziário Domingues da Ressurreição, foi nomeado inventariante nos autos do Inventário n.º 1018217-53.2021.8.11.0003.
Logo, compete-lhe, na qualidade de representante legal do espólio, a gerência e administração de bens e imóveis que compõem o monte a partilhar e, nessa condição, deve proteger os bens do espólio, se responsabilizando pela guarda e conservação deles. 10.
Por outro lado, a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada, não contestou os pedidos formulados na exordial.
Logo, considerando que a parte demandada não trouxe ao juízo qualquer motivo justo para a sua permanência no imóvel, o deferimento do pedido arvorado na prefacial é medida impositiva, de maneira a permitir que o inventariante administre os bens do espólio de forma favorável ao interesse de todos os herdeiros. 11.
A propósito, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso caminha na mesma esteira de entendimento, senão vejamos: “APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DO ESPÓLIO – REU QUE ALEGA SER HERDEIRO – AUSÊNCIA DE PROVAS – BENS QUE ESTÃO SOBRE ADMINISTRAÇÃO DA INVENTARIANTE/AUTORA – ESBULHO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. “Compete à inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, a gerência e administração de bens e imóveis que compõem o monte a partilhar e, nessa condição, deve proteger os bens do espólio, se responsabilizando pela guarda e conservação deles” (TJMT - N.U 0012696-36.2015.8.11.0010, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 18/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 927 DO CPC AJUIZADA POR HERDEIRO - POSSE EM FAVOR DA INVENTARIANTE - IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - INVIABILIDADE.
Julgada procedente a Ação de Reintegração de Posse, resulta escorreita a decisão que determina a posse do imóvel em favor da inventariante - ainda que ação não tenha sido por ela (inventariante) ajuizada - em face da prerrogativa da administração dos bens do espólio (arts. 991 e 992, do CPC).
Transitada em julgado a ação possessória, não cabe apreciação de usucapião em defesa/exceção, o que deve ser buscado em ação própria.
Recurso improvido”. (TJMT - N.U 0026022-40.2008.8.11.0000, Gilperes Fernandes da Silva, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/07/2008, Publicado no DJE 01/08/2008) 12.
Assim, em face dos elementos de prova carreados ao feito, a procedência do pleito inicial é medida que se impõe. 13.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, ex vi do art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil, pelo que determino que a parte autora seja mantida na posse do imóvel de propriedade do espólio, convolando a liminar deferida no ID: 66841444 em definitiva. 14.
Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 15.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
14/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 02:41
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1022318-36.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por LUZIÁRIO DOMINGUES DA RESSURREIÇÃO em face de THAIELEN APARECIDA DOMINGUES DA RESSUREIÇÃO (qualificadas nos autos). 2.
Segundo a síntese da inicial de ID: 65260392, a parte autora foi nomeada inventariante do Espólio de Geraldina Domingues da Ressurreição, nos autos do Inventário n.º 1018217-53.2021.8.11.0003.
Narra ainda que a falecida deixou um imóvel localizado na Travessa Paulo VI, n.º 682, Bairro Santa Cruz, em Rondonópolis-MT. 3.
No mesmo contexto, assevera que o imóvel de propriedade do espólio estaria sendo ocupado indevidamente pela Sr.ª Thaielen Aparecida Domingues da Ressureição, sobrinha do requerente.
A par disso, pugna a parte autora pela procedência do pedido, a fim de ser reintegrado na posse do imóvel, possibilitando assim a plena gestão do patrimônio inventariado. 4.
A reintegração de posse foi deferida liminarmente por meio da decisão de ID: 66841444. 5.
O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido no ID: 106386871. 6.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 7.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução.
Considerando que a parte requerida foi citada e não contestou o pedido inicial, decreto-lhe a revelia e aplico ao presente caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da procedência dos pedidos, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344, do mesmo Codex, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Em tais casos, reza a jurisprudência que: “POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.” (STJ - AREsp: 944649 BA 2016/0172212-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 01.03.2018) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.” (STJ - AREsp: 1280556-SP 2018/0090164-2, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 05.09.2018) (grifo nosso) 8.
Posto isso, passo diretamente ao exame do meritum causae. 9.
Da análise pormenorizada do caderno processual, ressai de forma cristalina que o autor, Sr.
Luziário Domingues da Ressurreição, foi nomeado inventariante nos autos do Inventário n.º 1018217-53.2021.8.11.0003.
Logo, compete-lhe, na qualidade de representante legal do espólio, a gerência e administração de bens e imóveis que compõem o monte a partilhar e, nessa condição, deve proteger os bens do espólio, se responsabilizando pela guarda e conservação deles. 10.
Por outro lado, a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada, não contestou os pedidos formulados na exordial.
Logo, considerando que a parte demandada não trouxe ao juízo qualquer motivo justo para a sua permanência no imóvel, o deferimento do pedido arvorado na prefacial é medida impositiva, de maneira a permitir que o inventariante administre os bens do espólio de forma favorável ao interesse de todos os herdeiros. 11.
A propósito, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso caminha na mesma esteira de entendimento, senão vejamos: “APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DO ESPÓLIO – REU QUE ALEGA SER HERDEIRO – AUSÊNCIA DE PROVAS – BENS QUE ESTÃO SOBRE ADMINISTRAÇÃO DA INVENTARIANTE/AUTORA – ESBULHO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. “Compete à inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, a gerência e administração de bens e imóveis que compõem o monte a partilhar e, nessa condição, deve proteger os bens do espólio, se responsabilizando pela guarda e conservação deles” (TJMT - N.U 0012696-36.2015.8.11.0010, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 18/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 927 DO CPC AJUIZADA POR HERDEIRO - POSSE EM FAVOR DA INVENTARIANTE - IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - INVIABILIDADE.
Julgada procedente a Ação de Reintegração de Posse, resulta escorreita a decisão que determina a posse do imóvel em favor da inventariante - ainda que ação não tenha sido por ela (inventariante) ajuizada - em face da prerrogativa da administração dos bens do espólio (arts. 991 e 992, do CPC).
Transitada em julgado a ação possessória, não cabe apreciação de usucapião em defesa/exceção, o que deve ser buscado em ação própria.
Recurso improvido”. (TJMT - N.U 0026022-40.2008.8.11.0000, Gilperes Fernandes da Silva, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/07/2008, Publicado no DJE 01/08/2008) 12.
Assim, em face dos elementos de prova carreados ao feito, a procedência do pleito inicial é medida que se impõe. 13.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, ex vi do art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil, pelo que determino que a parte autora seja mantida na posse do imóvel de propriedade do espólio, convolando a liminar deferida no ID: 66841444 em definitiva. 14.
Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 15.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
16/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 01:13
Decorrido prazo de TAIELLEN APARECIDA DOMINGUES DA RESSURREICAO em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:51
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:41
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 07:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:03
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 09:54
Decorrido prazo de LUZIARIO DOMINGUES DA RESSURREICAO em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:34
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 20:20
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 18:23
Juntada de citação
-
06/10/2021 09:22
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2021 18:26
Declarada incompetência
-
16/09/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000561-71.2023.8.11.0049
Selmo Domingos de Souza
Jonisan Luz da Silva
Advogado: Wueiner Cruzeiro Assis Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 15:02
Processo nº 0000713-63.2011.8.11.0080
Idalina Vieira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arnaldo Thadeu Segura Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 0000826-32.2012.8.11.0096
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Adir Fernando Rodrigues
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:09
Processo nº 0000826-32.2012.8.11.0096
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Adao Rodrigues
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2012 00:00
Processo nº 1001759-67.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Sidney Ricardo Marinho da Silva
Advogado: Rafael Panzarini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 12:14