TJMT - 1002021-50.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ALDEMIRA TELES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002021-50.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ALZIRA DE FATIMA ALEGRETTI EXECUTADO: ALDEMIRA TELES DA SILVA
Vistos.
Do exame dos autos, verifica-se que o feito fora extinto, conforme ID nº 116465060.
Verifica-se que a parte exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não obstante o pedido da parte exequente, saliento que o processo foi extinto por ausência de bens penhoráveis, sendo essencial para seu prosseguimento a indicação de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso dos autos.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
06/07/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 17:01
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
06/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:16
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 23:59
Decorrido prazo de ALDEMIRA TELES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002021-50.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ALZIRA DE FATIMA ALEGRETTI EXECUTADO: ALDEMIRA TELES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, conforme consta do petitório de ID nº 116213139, se limitou a pleitear diligências já realizadas via sistemas disponíveis a este juízo. É o necessário.
Decido.
Pois bem.
Como se vê já foram esgotados todos os meios de execução e até agora não houve a satisfação do débito, sendo que as várias diligências (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restaram infrutíferas.
O que torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta Neste sentido, tem-se: EMENTA RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PROCESSO COM 05 ANOS DE TRAMITAÇÃO - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – EXTINÇÃO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo a localização de bens penhoráveis, mesmo após o esgotamento de várias tentativas, impõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 a necessidade de extinção do feito.
Correta a sentença que após inúmeras diligências, sem localização de bens penhoráveis, extingue a execução.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 80137057720138110005 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 05/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/12/2019).
Grifei e Destaquei.
Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido retro e DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista que já consta expedido em favor da exequente Certidão de Crédito, razão pela qual deixo de deliberar neste sentido, pois trata-se de medida recentemente adotada no feito.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
02/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2023 14:13
Juntada de certidão da contadoria
-
28/04/2023 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/04/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação da Parte Autora para retirar a certidão de dívida retro e assinada digitalmente. -
25/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/04/2023 14:54
Juntada de certidão da contadoria
-
20/04/2023 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002021-50.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ALZIRA DE FATIMA ALEGRETTI EXECUTADO: ALDEMIRA TELES DA SILVA Vistos etc.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito (ID n.º 112890884), tendo em vista o disposto no enunciado 86 do Fonaje: ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.
Assim, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 04:45
Decorrido prazo de CRISLAINY RODRIGUES SIQUEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002021-50.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ALZIRA DE FATIMA ALEGRETTI EXECUTADO: ALDEMIRA TELES DA SILVA
Vistos.
Consta dos autos petição juntada por terceiro estranho à lide CRISLAINY RODRIGUES SIQUEIRA (ID nº 96698959), requerendo a baixa de restrição via sistema Renajud, no tocante ao veículo Marca/Modelo: I/FORD FIESTA SE HA, Placa OBE0900/MT, Renavam 469845848.
Contudo, deverá a parte interessada manjear corretamente o seu pedido na via processual adequada, ou seja, embargos de terceiro, a serem distribuídos por dependência a este feito e autuados em apartado, na forma do artigo 676 do CPC, motivo pelo qual deixo de analisar tal pedido.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
10/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2022 15:42
Juntada de certidão da contadoria
-
17/10/2022 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
17/10/2022 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, informar endereço do local a ser expedido mandado. -
13/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 19:47
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 20:33
Decorrido prazo de ALDEMIRA TELES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 14:46
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:10
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 03:56
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:19
Decorrido prazo de ALDEMIRA TELES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:12
Decorrido prazo de ALDEMIRA TELES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 04:40
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002021-50.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ALZIRA DE FATIMA ALEGRETTI EXECUTADO: ALDEMIRA TELES DA SILVA Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. 2.
Não realizado o pagamento no prazo assinalado, o OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDERÁ de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, que deverá incidir preferencialmente em bens móveis de fácil comercialização, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de penhora bens imóveis ou direito real sobre imóvel, eventual cônjuge (art. 842 do CPC). 3.
Em caso de sucesso na penhora, removam-se imediatamente os bens, se for o caso, e os depositem com a parte exequente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação. 4.
Após a lavratura de termo ou do auto de penhora, intime-se a parte executada, por mandado ou pelo correio, para, caso queira, oferecer embargos, no prazo legal. 5.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do D. mandatário da parte credora, uma vez que incabíveis nesta fase, segundo inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tomem-se as demais providências de estilos.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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