TJMT - 1011428-70.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 12:10
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:32
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59
-
17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2025 10:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 13:46
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2024 14:17
Audiência de conciliação não-realizada em/para 10/05/2024 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
03/03/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n. 1011428-70.2023.8.11.0002
Vistos.
Compulsando os autos observo que foi designada audiência de conciliação, porém verifico que a parte requerida não foi citada, conforme da devolução da carta de citação (Id. 121349944).
Pois bem, redesigno a audiência de conciliação para o dia 10 de maio de 2024 às 14:00 horas, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Expeça-se o mandado de citação das requeridas no endereço indicado no Id. 126668163, consignando-se ainda, as deliberações contidas na decisão de Id. 117358457.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:27
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 14:27
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 13:36
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2024 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
22/02/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada em/para 27/07/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/07/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA, PARA MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA. -
23/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 02:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte Autora, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa. -
12/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 05:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 04:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas proposta por Alex Jose da Silva Cunha em desfavor de TS Incorporadora Ltda e Ideale Imóveis, alegando em síntese que firmou contrato de intermediação junto a segunda requerida para adquirir imóvel localizado no Bairro Nova Fronteira, neste município, tendo firmado ainda o contrato de compra e venda com a primeira requerida.
Sustenta que o valor contratado junto a segunda requerida foi de R$ 6.899,95 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) e o valor do imóvel de R$ 124.199,10 (cento e vinte e quatro mil cento e noventa e nove reais e dez centavos), a serem pagos em 24 parcelas de R$ 505,35, e o montante de R$ 118.874,66 através de financiamento bancário.
Aduz que no período que as casas estavam em construção, o requerente entrou em contato com as requeridas e informaram que poderia escolher o imóvel, sendo que o autor escolheu uma casa de esquina, e adquiriu pisos para serem colocados no imóvel, contudo próximo à data de entrega do imóvel, foi surpreendido com a informação de que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa, perdendo o interesse na manutenção do contrato firmado.
Assim, diante dos prejuízos causados a parte autora, requer a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a suspensão das cobranças e ainda que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da liminar Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, qual seja, a probabilidade do direito alegado, este que envolve dose significativa de subjetividade, posto que guiado por um juízo de cognição sumária.
Efetivamente, a probabilidade do direito vem assentada nos autos, pelos documentos pessoais da autora, especialmente pelo contrato de compra e venda e o contrato de intermediação firmado entre as partes, dando conta da aquisição de imóvel com aproximadamente 50,00 m² de área construída no Bairro Residencial Nova Fronteira, neste Município (Ids. 113891647 e 113891646).
Tampouco há que se por em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora, tendo em vista a sua pretensão em rescindir os mesmos.
Ressalto que é certo que a rescisão dos contratos é afeta à própria matéria de fundo da ação, demandando, por isso mesmo, a formação do contraditório e devida dilação probatória.
Entretanto, não vejo óbice à concessão da medida antecipatória que, nada mais, objetiva a suspensão das obrigações contratuais por não subsistir interesse da parte autora na manutenção do pacto na forma realizada.
O que, frise-se, não implica no reconhecimento de culpa da parte adversa e nem exime o requerente do pagamento de encargos decorrentes da rescisão, tudo quanto se apurará no deslinde da causa.
Impende ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado das rés, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderá se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Na mesma toada, tenho pelo deferimento do pedido visando que a parte requerida se abstenha de levar o nome da parte autora aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, considerando a tese acima consignada.
Destarte, havendo em sede de cognição sumária a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida vindicada, é de ser deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Posto isso, defiro o pedido de tutela formulado na inicial, devendo as requeridas serem intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspendam provisoriamente as cobranças relativas aos contratos sub judice, e ainda se abstenham de encaminhar o nome do autor ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos referidos contratos, consoante requerido na inicial, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2023 às 16h30min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
10/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX JOSE DA SILVA CUNHA - CPF: *39.***.*68-30 (REQUERENTE).
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30/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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