TJMT - 1003971-69.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:41
Recebidos os autos
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15/06/2023 07:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 07:41
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 18:29
Homologada a Transação
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13/06/2023 21:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 21:44
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2023 04:47
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003971-69.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: CELSO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: AMANDA SOUZA NUNES RESTAURANTES
Vistos.
Passo à análise da tutela de urgência, a qual, com fulcro no §2º, do art. 300, do CPC, foi requerida em caráter liminar.
Pois bem.
As tutelas provisórias distinguem-se entre tutelas de urgência e tutelas de evidência, sendo que a primeira pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e ss., CPC), enquanto a última prescinde de tal análise, sendo cabíveis nos hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 311.
In casu, os requisitos para a concessão do pedido formulado são: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).
Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados para antecipação.
Com efeito, o periculum in mora e fumus boni iuris, tornam-se visíveis com o protesto do CPF do autor. É cediço que, em sede de tutela antecipada, compete ao Juízo, para fins de análise dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, adiante transcrito, examinar a existência da verossimilhança das alegações, bem como, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que atine à verossimilhança do direito alegado, esta encontra-se evidenciada por meio do documento constante no corpo da petição inicial (id 117627738 - Pág. 3), no qual observa-se que a conta bancária que realizou a transferência apontada como fraudulenta, pertence a Antônia Oliveira Conceição e não ao requerente.
Ainda, denota-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a manutenção do protesto durante a tramitação do presente processo representa grande risco de dano, na medida em que inúmeras operações de crédito poderão ser inviabilizadas ao autor.
Diante do exposto, com amparo no artigo 300, §2º do Código de Processo Civil: DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO SUSPENSÃO do protesto do CPF do autor (CPF: *73.***.*34-00), oriundo do título em questão, ficando até decisão final da presente causa ou até posterior deliberação deste Juízo.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento pessoal à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, consignando-se no mandado a advertência de que o seu não comparecimento implicará na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIMEM-SE as partes, advertindo-as acerca das consequências em caso de não comparecimento (art. 23 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95 e Ordem de Serviço nº 01/2020-GAB).
Considerando a verossimilhança da alegação do autor, DEFIRO em seu favor a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
Cumpra-se. -
16/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003971-69.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:CELSO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO PARO LOPES POLO PASSIVO: AMANDA SOUZA NUNES RESTAURANTES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 26/06/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 12 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:35
Declarado impedimento por #Oculto#
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12/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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12/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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