TJMT - 1034759-52.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2024 00:58 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 16:13 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 16:13 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/02/2024 16:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2024 16:13 Juntada de Alvará 
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                                            26/02/2024 12:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/02/2024 03:19 Publicado Sentença em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034759-52.2021.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: JOAO CARLOS ROSA TRINDADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde os valores executados foram devidamente homologados, conforme se vê no Id. 117251154.
 
 Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar no valor total de R$ 15.085,85 (Id. 141365615 e 141365618).
 
 Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
 
 Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Então, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando-se a r. decisão que deferiu o destacamento dos honorários (Id. 117251154).
 
 Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
 
 Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 P.I.C.
 
 Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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                                            16/02/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 13:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/02/2024 13:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 13:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/02/2024 03:15 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 14:49 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem 
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                                            15/02/2024 14:49 Processo Desarquivado 
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                                            15/02/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 15:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
 
 Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
 
 Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
 
 O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
 
 Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
 
 Parágrafo único.
 
 As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
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                                            30/10/2023 15:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 15:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2023 15:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 15:57 Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE 
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                                            30/08/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 15:54 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 15:54 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            07/08/2023 10:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/06/2023 12:26 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            05/06/2023 12:26 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            03/06/2023 05:41 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 05:19 Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROSA TRINDADE em 01/06/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 02:15 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034759-52.2021.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: JOAO CARLOS ROSA TRINDADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 93031942, quedando-se inerte.
 
 Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 13.007,80 (treze mil e sete reais e oitenta centavos), devidos pelo Estado de Mato Grosso.
 
 No que se refere a possibilidade de fracionamento do valor total da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, à expedição de RPV em favor do patrono do vencedor, tangencia somente os honorários sucumbenciais, e não os afetos ao contrato de prestação de serviços advocatícios (TJ-DF 07028600520168070000 e STF Rcl 23886AgR e do RE 968116 AgR).
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de fracionamento, à expedição de Requisição de Pequeno Valor, tão somente dos honorários sucumbenciais.
 
 Quanto aos honorários contratuais, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
 
 Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
 
 Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
 
 Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
 
 TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
 
 Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
 
 Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
 
 Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
 
 Cumpra-se.
 
 Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito
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                                            16/05/2023 15:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/05/2023 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2023 15:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 19:39 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            15/03/2023 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 00:49 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            21/02/2023 16:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/02/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 11:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 11:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            12/12/2022 09:23 Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            12/12/2022 09:23 Processo Desarquivado 
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                                            12/12/2022 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2022 13:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/08/2022 12:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/07/2022 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de acórdão 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de petição 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de petição 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/07/2022 13:23 Juntada de intimação de pauta 
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                                            12/05/2022 15:10 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            05/05/2022 18:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/04/2022 10:51 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 13:13 Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROSA TRINDADE em 28/04/2022 23:59. 
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                                            27/04/2022 05:25 Publicado Decisão em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022 
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                                            25/04/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 16:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/04/2022 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2022 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2022 21:37 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 09:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/04/2022 08:31 Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROSA TRINDADE em 13/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 14:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/03/2022 02:20 Publicado Sentença em 30/03/2022. 
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                                            30/03/2022 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022 
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                                            28/03/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 11:21 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/03/2022 11:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/03/2022 17:03 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2022 06:33 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 18:45 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/02/2022 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/12/2021 14:14 Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROSA TRINDADE em 15/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 09:47 Publicado Despacho em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            09/12/2021 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2021 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2021 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 01:57 Publicado Despacho em 01/12/2021. 
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                                            01/12/2021 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            29/11/2021 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2021 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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