TJMT - 1008032-24.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIDELIS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 12:53
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:59
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIDELIS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 05:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
24/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:13
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:49
Decorrido prazo de SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:45
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIDELIS em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA e outra contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:22
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 19:23
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2022 22:51
Decisão interlocutória
-
12/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2021 11:33
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 07:34
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:34
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:34
Decorrido prazo de ZELY IGNEZ PIETSCH em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:34
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DE ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/10/2021 09:01
Decorrido prazo de ENIO CARLOS PIETSCH em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:01
Decorrido prazo de ZELY IGNEZ PIETSCH em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:01
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DE ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:01
Decorrido prazo de PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:38
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2021 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:45
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2020 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 06:53
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 11:28
Bens não localizados
-
05/10/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 07:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 05:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2020 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 20:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 20:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 15:40
Juntada de citação
-
28/12/2019 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:41
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2019 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 00:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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