TJMT - 1001867-04.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de RAFAEL DA MOTA MENDONCA em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de LEANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON em 10/06/2025 23:59
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20/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES em 18/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON em 10/03/2025 23:59
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IOLANDA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Banca Examinadora Conc. Público Barra do Bugres em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FATIMA VIEIRA DOMICIANO FORTUNATO em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PRISCILA FRANZIN DA SILVA em 24/02/2025 23:59
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13/02/2025 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:48
Juntada de Ofício
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17/06/2024 16:56
Processo Desarquivado
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04/10/2023 16:56
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:50
Juntada de Ofício
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02/10/2023 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001867-04.2023.8.11.0008.
IMPETRANTE: IOLANDA SILVA OLIVEIRA, PRISCILA FRANZIN DA SILVA, ROSANA ALVES, FATIMA VIEIRA DOMICIANO FORTUNATO, ELAINE ALVES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES, BANCA EXAMINADORA CONC.
PÚBLICO BARRA DO BUGRES
Vistos. 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por IOLANDA SILVA OLIVEIRA, PRISCILA FRANZIN DA SILVA, FATIMA VIEIRA DOMICIANO FORTUNATO E ELAINE ALVES DA SILVA, contra ato da BANCA EXAMINADORA SELECON (INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS e pela PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES (todos qualificados nos autos). 2.
Narra a inicial, em síntese, que as Impetrantes se inscreveram no Concurso Público – Edital nº 001/2022 da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres/MT, para o cargo de Professor de Pedagogia, cuja organização e execução coube ao Instituto Nacional de Seleções e Concursos (SELECOM).
Ocorre que, a parte autora fora eliminada na etapa de prova objetiva, ingressando com recurso administrativo contra as questões 37 e 39 da referida prova, após verificarem que as mesmas se encontravam em desacordo com as matérias exigidas no edital, todavia, o recurso restou infrutífero.
Alega a impetrante que a questão 37 da prova objetiva não apresenta uma alternativa correta, mas sim duas, o que induziu as impetrantes ao erro, outrossim, narra que a questão 39 trouxe um enunciado errôneo, tendo em vista que fora apresentado um livro que não era do autor indicado no preâmbulo e/ou até mesmo inexistente.
Por tais razões, requereu, em sede liminar, que a autoridade coatora suspenda o Concurso Público – Edital nº 001/2022 da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres/MT, até o julgamento do mérito da presente demanda. 3.
Com a inicial, juntou documentos. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. 5.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por IOLANDA SILVA OLIVEIRA, PRISCILA FRANZIN DA SILVA, FATIMA VIEIRA DOMICIANO FORTUNATO E ELAINE ALVES DA SILVA, contra ato da BANCA EXAMINADORA SELECON (INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS e pela PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES (todos qualificados nos autos). 6.
De proêmio, calha ressaltar o que dispõe o art. 5º, LXIX, da CR, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 7.
Nessa linha de ideias é necessário que o impetrante apresente junto à inicial prova cabal de suas alegações, bem como evidencie nos autos o periculum in mora em se deferir o provimento tardiamente. 8.
Destarte, após a análise minuciosa das razões expostas na exordial, tenho que a medida pleiteada não comporta deferimento, eis que, a despeito da aparente relevância dos fundamentos invocados, não restou cabalmente demonstrado o fumus boni juris, pressuposto de mister à concessão da liminar. 9.
Alega as impetrantes, em síntese, que fora indeferido o recurso interposto visando a anulação de questões no certame em questão, contudo, tal decisão não consta nos autos. 10.
Embora as impetrantes pontuem que o objetivo da liminar é a suspensão do certame até o julgamento da presente ação, a anulação das questões encontra-se atrelada a demonstração da probabilidade do direito, que por sua vez não restou demonstrada de plano. 11.
Com relação à concessão da liminar, necessário se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a existência de lesão ou perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Para o seu deferimento liminar, indispensável se torna a previsão da ineficácia da medida concedida após o contraditório, nos moldes do art. 300 do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Omissis; §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 12.
Assim, verifico que os documentos constantes nos autos não são aptos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados na inicial, de modo que não ficara devidamente demonstrado o fumus boni iuris, pressuposto de mister à concessão da medida perquirida. 13.
In casu, no presente momento processual, em que é feita uma análise inicial, perfunctória e pode-se dizer até mesmo superficial dos fatos diante dos elementos até então apresentados, não se verifica a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, que autorizam o magistrado a deferir a tutela antecipada. 14.
Não obstante, não verifico a presença do periculum in mora no caso vertente, não vislumbrando perigo de ineficácia da medida ou risco na demora caso a tutela pleiteada seja concedida ao final do processo, assim, não se justificando sua concessão em sede liminar. 15.
Feitas tais considerações, em sede de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança suficiente a fundamentar a concessão, mormente porque, num primeiro momento, o autor não foi capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, assim, não sendo constatada a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, seu indeferimento é medida que se impõe. 16.
Isto posto, da análise da exordial e seus documentos, por não vislumbrar a presença dos requisitos de mister à concessão da medida extrema requerida, INDEFIRO-A. 17.
Notifiquem-se os impetrados para que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09). 18.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público. 19.
Por fim, venham-me conclusos. 20.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres- MT, 24 de maio de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
25/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 00:15
Expedição de Mandado
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25/05/2023 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:10
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 20:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/05/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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