TJMT - 1002432-05.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 18:45
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/02/2024 18:43
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1002432-05.2022.8.11.0007 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO CARACTERIZADO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO APENAS EM DEZEMBRO/2019.
SUSPENSÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
A omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Caracteriza-se omissão, quando a parte alega a prescrição do auxílio fardamento e a decisão embargada nada manifesta a respeito. 2.
Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições, ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento. É fato notório (art. 374, I, do CPC) para esta Turma Recursal, debatido em inúmeros processos, a existência de pleito de pagamento do auxílio fardamento para toda a Corporação Militar (PM-MT), objeto do requerimento administrativo nº 467123/2016, concluído apenas em dezembro/2019, sendo certo que o prazo prescricional ficou suspenso até essa data. 3.
As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4.
Declaratórios conhecidos e acolhidos, sem alteração do resultado da decisão.
Embargos de Declaração: 1002432-05.2022.8.11.0007 Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO Embargado: DIEGO DA SILVA RELATÓRIO: A parte reclamada interpôs Embargos de Declaração (ID 169484671/PJe2) em face da decisão monocrática proferida no julgamento do Recurso inominado, sustentando que houve omissão quanto à análise da prescrição do auxílio fardamento.
Contrarrazões apresentadas no ID 169717160/PJe2. É a síntese.
DECISÃO MONOCRÁTICA Omissão Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa, observa-se que assiste razão à parte embargante, pois não houve manifestação quanto a prescrição do auxílio fardamento e esta matéria é relevante para o deslinde da demanda.
Dispositivo.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95, acolho-os para acrescentar à decisão monocrática os tópicos abaixo redigidos, os quais integram a decisão embargada para todos os efeitos legais: Interrupção do prazo prescricional.
Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições, ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A jurisprudência do STJ é consolidada, no sentido de que o prazo prescricional, nesses casos, somente volta a correr após a decisão final da Administração: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. (...) (STJ AgInt no REsp n. 2.033.990/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Em análise do caso concreto, é fato notório (art. 374, I, do CPC) para esta Turma Recursal, debatido em inúmeros processos, a existência de pleito de pagamento do auxílio fardamento para toda a Corporação Militar (PM-MT), objeto do requerimento administrativo nº 467123/2016, concluído apenas em dezembro/2019.
Veja-se, exemplificativamente: R.I. 1009817-85.2023.8.11.0001, Rel.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023, publicado no DJE 25/09/2023; R.I. 1007975-70.2023.8.11.0001, Rel.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, publicado no DJE 25/07/2023; R.I. 1023945-13.2023.8.11.0001, Rel.
VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/09/2023, publicado no DJE 13/09/2023.
Portanto, houve suspensão do prazo prescricional até o término do referido procedimento administrativo, retomando-se a contagem a partir de dezembro/2019, momento em que houve resposta do ente público em relação ao pagamento do auxílio reivindicado.
Prescrição de pleitos em face da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (...) 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ AgInt no REsp n. 1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Considerando a ocorrência, no caso concreto, de lesão sucessiva de direitos e a suspensão do prazo prescricional de dezembro/2016 à dezembro/2019, deve ser rejeitada a arguição de prescrição suscitada, conforme já analisado no tópico anterior.
No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
22/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 01:08
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1002432-05.2022.8.11.0007 Origem JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA/MT Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido: DIEGO DA SILVA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITOS POSTERIORES AO ANO 2016.
ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EFEITO EX NUNC.
VIGÊNCIA DA NORMA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NA ADI.
VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
MATÉRIA PACIFICADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº. 1007231-80.2020.8.11.0001.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, fixou a seguinte tese: “Para o recebimento doauxíliofardamentoprevisto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar555/2014, não há necessidade decomprovaçãode gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2.
Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC. 3.
Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recurso ao qual se nega provimento, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, “c”, do CPC).
RELATÓRIO: VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança em que o Recorrido DIEGO DA SILVA afirma que é Soldado da Polícia Militar de Mato Grosso e que nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 não recebeu o valor de auxílio-fardamento na proporção de 30% (trinta pontos percentuais) do valor de sua remuneração de acordo com as disposições insertas da Lei Complementar n. 555/2014.
Contestado o feito, foi proferida sentença de procedência, com a condenação do Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as verbas denominada “auxílio fardamento” relativas ao período anterior a09 de março de 2017, e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar ao autor, a título de“auxílio fardamento”, o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos de 2017, 2018 e 2019,que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupançadesde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.” Inconformado, o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO, nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões (ID 143310674), o Recorrido DIEGO DA SILVA refuta as razões recursais, requerendo o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.
A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada, em razão do Ofício n.º 84/2017, por meio do qual a Dra.
Esther Louise Asvolinsque Peixoto, que atuava perante esta E.
Turma Recursal, informou o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde e menores ou incapazes.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc.
O denominado “auxílio-fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
O referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Contudo, por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, restando fixado o seguinte: “(...) deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
O trânsito em julgado da decisão foi registrado em 14/04/2020, após o desprovimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo 1.252.476 MT, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Destarte, enquanto vigente a norma em questão, a quantia deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso, de forma que, atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, restam preservados os direitos adquiridos até o trânsito em julgado da ADI, ou seja, até o ano de 2019.
Aliás, sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, fixou a seguinte tese: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC. “Art. 932 - Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, porém, como a pretensão do ente público Recorrente confronta com a tese fixada por esta E.
Turma Recursal no incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Condeno o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Por fim, registro que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
16/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:20
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0006-59 (RECORRIDO) e não-provido
-
13/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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