TJMT - 1022272-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:14
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:42
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNO SUZUKI AGUIAR em 23/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2024 23:59
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/08/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SUZUKI AGUIAR em 15/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:23
Expedição de Ofício de RPV
-
18/06/2024 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
06/06/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO SUZUKI AGUIAR em 10/05/2024 23:59
-
05/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
06/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022272-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNO SUZUKI AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 13:31
Processo Reativado
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/01/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Decorrido prazo de BRUNO SUZUKI AGUIAR em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 22:17
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 22:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/11/2023 22:17
Juntada de decisão
-
08/08/2023 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 05:02
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2023 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:27
Decorrido prazo de BRUNO SUZUKI AGUIAR em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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