TJMT - 1013838-62.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:24
Devolvidos os autos
-
19/08/2024 18:24
Processo Reativado
-
19/08/2024 18:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/08/2024 18:24
Juntada de manifestação
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19/08/2024 18:24
Juntada de decisão
-
19/08/2024 18:24
Juntada de decisão
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:24
Juntada de intimação
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:24
Juntada de recurso extraordinário
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19/08/2024 18:24
Juntada de acórdão
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:24
Juntada de manifestação
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:24
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2024 18:24
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:24
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 18:24
Juntada de despacho
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19/08/2024 18:24
Juntada de despacho
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:24
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2024 18:24
Juntada de acórdão
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/08/2024 18:24
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 18:24
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Certifique-se quanto à tempestividade do recurso inominado interposto nos autos.
Se tempestivo, RECEBO o recurso apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Considerando que a parte recorrida, no prazo legal, apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
29/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1013838-62.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROSANA DE BARROS VARELA contra a FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Alegando que, por força de sucessivos contratos temporários prestou aos reclamados serviços na função de professor(a), requer a parte autora a condenação do ente público ao pagamento do saldo relativo ao depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao período laborado.
Eis o sucinto resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95, e 27, Lei 12.153/2009).
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante instruiu a inicial com comprovante de rendimentos demonstrando sua contratação provisória por prazo determinado na função de professor(a), podendo a administração pública municipal, a qualquer tempo, rescindir seus vínculos empregatícios por juízo de conveniência e oportunidade, haja vista as características da excepcionalidade, da precariedade e da transitoriedade que permeiam esse tipo de contratação.
Considerando a prescrição quinquenal das dívidas da fazenda pública, bem como a ação ter sido ajuizada aos 05/2023 a pretensão da autora alcança somente fatos geradores ocorridos até 05/2018.
Pois bem.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por sua vez, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Logo, conclui-se que os contratos temporários nulos por reiteradas renovações e/ou prorrogações não geram efeitos jurídicos, a não ser direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, décimo terceiro, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e, a título de indenização, ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o reclamado a pagar à parte autora o percentual relativo ao saldo de FGTS proporcional às remunerações individuais (e não o salário integral do cargo exercido) recebidas por força dos vínculos ora declarados nulos entre as partes desde 04/2018, excluído do cálculos quaisquer valores já recebidos a esse título e/ou de gratificação natalina/13º.
O cálculo do crédito deve pautar-se exclusivamente nas exatas remunerações informadas nos holerites, ao passo que sobre os respectivos valores devidos deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, conforme fixado no Tema nº 905 do STJ, bem como juros moratórios calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
26/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1013838-62.2023.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. -
06/07/2023 05:37
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DIRETOR FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CACERES em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 03:33
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1013838-62.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ROSANA DE BARROS VARELA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, DIRETOR FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CACERES
Vistos. 1 - Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2 – Após, Cite-se os requeridos para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 3 - Ademais, advirta-se à parte ré de que, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. 4 - Com a contestação, vista à parte autora para manifestação. 5- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Groso. 6- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 7- Por fim, se necessário, serve a cópia da presente decisão como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
11/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 20:00
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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