TJMT - 1004651-61.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:47
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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16/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004651-61.2023.8.11.0037.
EMBARGANTE: LOURIVALDO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o feito deve ser extinto, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a ação principal foi extinta por pagamento (nº 1002055-80.2018.8.11.0037).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
10/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 07:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1004651-61.2023.8.11.0037.
REPRESENTANTE: LOURIVALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante não comprovou a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, considerando que a Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais lhes importará em prejuízo próprio e de sua família.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
25/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 19:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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23/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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