TJMT - 1005964-30.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:10
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MORAES DE CASTRO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:36
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005964-30.2021.8.11.0004.
AUTOR: MASSAO ISA REU: MARIA ROSANGELA MORAES DE CASTRO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual suscita o autor, Id. 59549446, que é credor da quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), representados pelo CHEQUE de nº 650003, vinculado a conta 60.377-5, de emissão da reclamada contra o Banco do Brasil S.A, Agência 571-1, em 10 de maio de 2018, o qual, objeto de deposito ao dia 19 de junho de 2018, e devolvido face o motivo 11 (sem fundos), bem como, depositado em 18 de outubro de 2019, devolvido pelo motivo 44 (prescrito), conforme acostado ao Id. 59551198.
Neste sentido, o requerente, alega que a dívida se encontra atualizada no valor de R$4.484,75 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos, em consonância com memória de cálculo carreado a peça inicial Id. 59551202.
A parte Reclamada foi dada a oportunidade de produzir provas e apresentar defesa nos autos por meio da citação, conforme consta no caderno processual, porém, esta não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, conforme determina o artigo 373, II do CPC, salvo questionamento quanto a prescrição, Id.101453125 (contestação), uma vez que para fins de execução prescreveu em seis meses, motivo que tem-se que a prescrição executiva ocorreu no dia 10 de dezembro do ano de 2018.
Respectiva manifestação fora recepcionada pelo Requerente, via impugnação a contestação, Id. 102343253, sob justificativa de inteira má-fé e forma de se escusar da responsabilidade lhe atribuída, destacando que embora a requerida atribuiu a cobrança natureza originaria de “extorsivo juros de empréstimo”, tendo supostamente pago o valor da dívida por meio de depósitos na conta corrente do autor, esta não conseguiu comprovar.
Enfatizando ainda o autor, que de forma eventual, realiza compra de veículos usados e os revende com objetivo em auferir lucro, motivo que o valor remanescente que lhe é devido precede de negociação de compra e venda de um desses veículos, razão que o cheque foi dado como forma de pagamento, sem cobrança de qualquer juro exorbitante por parte do Autor, que tem tentado receber o que lhe é devido com a atualização mínima legal.
Pois bem.
Após a devida analise dos fatos, argumentos e materiais probatórios trazidos ao feito, tem-se a esclarecer que em se tratando de prescrição do direito de reaver em via judicial, que alcança o prazo de cinco anos, tem-se que o mesmo encontra plenamente apto, eis que valido até 10 de junho do ano de 2023, razão que não há que se falar em prescrição, considerando que a demanda fora devidamente distribuída em outubro de 2021 e assim, afastada a prescrição para pleitear o feito.
Ademais, é cediço que em se tratando de cheques, que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da lei 7.357/85), mas sim, por ação de cobrança (art. 62 da lei 7.357/85), é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal".
Isto porque, o CHEQUE de nº 650003, vinculado a conta 60.377-5, fora emitido em 10 de maio de 2018, portanto, prescrito em 10 de dezembro do respectivo ano de 2018, para fins de execução, assim, estaria apto para ação de cobrança de ato ilícito até a data do dia 10 de dezembro do ano de 2020, o que não fora o caso, eis que a distribuição se deu em 01 de julho do ano de 2021.
Portanto, em prazo superior a dois anos de prescrição, motivo que não se aplica a regra do artigo 61 e sim, verifica ocasião para se adotar regramento do artigo 62, da mesma Lei 7.357/85.
Ora veja.
Art. 61.
A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art. 59.
Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art. 62.
Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
Nesta linha, embora o Requerente arrasta aos autos respectiva justificava de compra e venda de veículos, como origem da negócio jurídico, observa-se que tais argumentos não foram devidamente acompanhados de material probatório, a exemplo, dados dos veículos, contrato de compra e venda, ao menos de natureza particular entre as partes e ou algum outro material que demonstre o mínimo possível da realidade destacada, assim, permanece vago a informação e comprovação da real origem do negócio que deu ensejo a expedição da cártula do cheque, logo, diante da inexistência de demonstração nos autos ante as circunstâncias em que recebeu o título, a improcedência é medida que se impera.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA.RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO .NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DA CAUSA DEBENDI – ARTIGO 62 DA LEI N. 7.357/85 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de ação de cobrança, prevista no artigo 62 da Lei n. 7.357/1985, é imprescindível a demonstração da causa debendi, tendo em vista que o cheque já perdeu sua natureza cambial, além de que a norma é clara ao afirmar que a ação deve ser fundação na relação causal.
TJ-MT (N.U 1018648-24.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
PERDA DA ABSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI DO CHEQUE (LEI N.º 7.357/85).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição do cheque importa não só na perda de sua executividade como também na perda das características inerentes aos títulos de crédito, dentre elas, a abstração, motivo pelo qual caberá ao credor na cobrança do título prescrito demonstrar a origem da dívida, a inadimplência do devedor etc., conforme previsão do art. 62 da Lei do Cheque. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RR - AC: 0030148001156 0030.14.800115-6, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 03/10/2017, p. 21).
Portanto, configura-se a carência de ação da parte credora, em razão da ausência de interesse processual da parte autora para propor ação de cobrança com fundamento no título executivo prescrito, do qual não comprova a origem da dívida.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual, e SUGIRO EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, sem analise de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (Assinado digitalmente) Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 12 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 18:55
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 13:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/10/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/08/2022 17:23
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MORAES DE CASTRO em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 14:44
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 13:19
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/08/2022 12:08
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 12:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/06/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 23:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/05/2022 16:16
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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27/05/2022 15:42
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 18:05
Decorrido prazo de MASSAO ISA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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05/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 05:12
Conclusos para despacho
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10/09/2021 17:21
Preliminar
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02/09/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/09/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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13/07/2021 10:04
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 12/07/2021 23:59.
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09/07/2021 17:18
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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05/07/2021 04:55
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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05/07/2021 03:19
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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03/07/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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03/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 02/09/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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