TJMT - 1008555-97.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NEUZES FATIMA MARCOSKI em 12/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NEUZES FATIMA MARCOSKI em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 06/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 28/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 13/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de NEUZES FATIMA MARCOSKI em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de NEUZES FATIMA MARCOSKI em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NEUZES FATIMA MARCOSKI em 06/02/2025 23:59
-
04/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 04:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 11/11/2024 23:59
-
25/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de NEUZES FATIMA MARCOSKI em 23/05/2024 23:59
-
08/05/2024 17:55
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 25/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de NEUZES FATIMA MARCOSKI em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:35
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 03/04/2024 23:59
-
29/03/2024 06:25
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:01
Audiência de conciliação redesignada em/para 08/05/2024 17:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
25/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 06/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 11:04
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:04
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 23/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 03:38
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência de citação da parte requerida NEUZES FATIMA MARCOSKI.
Dessa forma, redesigno a audiência de conciliação para o dia 18/03/2024, às 15:00h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, intimada a parte autora por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Considerando que o requerido JOVENIL DELFINO MARCOSKI foi devidamente citado (id. 131709191), intime-o pessoalmente para comparecimento ao ato.
Cite-se a requerida NEUZES FATIMA MARCOSKI, por mandado, no endereço indicado no id. 131618953.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
30/01/2024 17:34
Audiência de conciliação redesignada em/para 18/03/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
30/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:30
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:15
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2023 13:23
Decorrido prazo de JOVENIL DELFINO MARCOSKI em 09/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:23
Decorrido prazo de NEUZES FATIMA MARCOSKI em 09/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das correspondências devolvidas retro. -
09/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 02:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 08:17
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1008555-97.2023.8.11.0002
Vistos.
De entrada, acolho o pedido de desarquivamento dos autos.
Considerando que é facultado às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Uma vez que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
No impulso, em que pese a ausência de manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/10/2023 às 13h30 (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoaudiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoaudiência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 15:55
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 13:51
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:37
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 04:13
Decorrido prazo de NILDES DELFINA MARCOSKI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos Cód. 1008555-97.2023.8.11.0002
Vistos.
Defiro o pedido de Id. 119525641, e suspendo o trâmite do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para proceder com andamento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
06/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1008555-97.2023.8.11.0002 Vistos, A ação de adjudicação compulsória visa exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme art. 1.418 do Código Civil.
Assim, conforme leciona Maria Helena Diniz, são requisitos essenciais para o pedido de adjudicação compulsória[1]: 1) a promessa de compra e venda celebrada por instrumento público ou particular, 2) a comprovação de quitação integral do preço e, 3) a recusa do compromitente-vendedor a proceder com a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
Nesse sentido: APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE RECUSA DOS REQUERIDOS – PRESUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS IRREVERSÍVEIS – RECURSO DESPROVIDO. 1- “A adjudicação compulsória deve ser instruída com provas cabais acerca do negócio jurídico celebrado, da quitação da avença e, ainda, da negativa do promitente vendedor em realizar a transferência da titularidade do bem, de modo que, ausente os requisitos necessários, torna-se incabível o pleito adjudicatório.” (Ap 88139/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/07/2016, Publicado no DJE 22/07/2016). 2- As consequências jurídicas da presunção da negativa, como quer fazer entender a apelante, podem ser irreversíveis, de modo que toda prudência é necessária em processos desta natureza. (N.U 0014625-62.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020).
Apesar da alegada regularidade na aquisição do imóvel que pretende obter a adjudicação, a autora não demonstrou a recusa dos requeridos em proceder com a outorga da transferência da titularidade do bem.
Posto isso, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a referida irregularidade ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena indeferimento. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas", 18ª ed., 4º vol., São Paulo: Editora Saraiva, p. 535-536. -
15/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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