TJMT - 1000254-43.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:44
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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18/11/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SETAE - SERVICOS DE TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de PALMEIRA ADMINISTRACAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 18:30
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000254-43.2023.8.11.0106.
IMPETRANTE: PALMEIRA ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: SETAE - SERVICOS DE TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PALMEIRA ADMINISTRAÇÃO LTDA, apontando como autoridade coatora a pessoa jurídica SETAE – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO LTDA.
Consta dos autos que a impetrante foi responsável pelo empreendimento denominado “Residencial Brasil”, um loteamento urbano.
Narra que a impetrante que atendeu todas as normas, alvarás, licenças e exigências necessárias, já tendo obtido a licença de instalação expedida pela SEMA.
Sustenta que houve aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal, conforme Decreto n. 048/2015 de 02/09/2014, sendo que, apesar de efetuar a compra dos materiais para a obra rede coletora de esgoto, e realizar as obras, passando pela fiscalização da impetrada, esta se nega a fazer a ligação da água e esgotos nos lotes do loteamento.
Assevera que a obra foi recebida pela Prefeitura Municiapal em 11/08/2021, sendo liberada a iluminação pública e a coleta de lixo, além da ligação da rede de energia elétrica pela Energisa.
Reitera que apesar de no escritório ter sido fornecido os serviços de água e esgoto, nos demais lotes os serviços não foram prestados, mesmo com toda a documentação pronta e com toda a rede e os encanamentos devidamente instalados.
Informa que desde o ano de 2021 os lotes contam com matrículas individualizadas, lançamento de IPTU, e pavimentação asfáltica.
No entanto, a impetrada se esquiva e não realiza a ligação de água e esgoto.
Sendo assim, pugna pela liminar, para fins de ordenar à autoridade coatora que suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais regularizando o fornecimento de água e ligação da rede de esgoto em todos os lotes do Residencial Brasil.
Foram juntados os documentos que constam na sequência do Id. n. 118255196.
Por força da decisão interlocutória de Id. n. 118495528, foi deferida a tutela de urgência para fins de determinar a suspensão do ato lesivo.
Notificada, a autoridade coatora comunicou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi deferido o efeito suspensivo, consoante consta em Id. n. 121074456.
Instado, o MPE se manifestou pelo provimento do mandado de segurança, para fins de determinar o fornecimento do serviço de abastecimento de água no loteamento, conforme Id. n. 122506592.
O Município de Novo São Joaquim/MT, ao ser intimado, se manifestou em Id. n. 126308953, pelo provimento do presente mandado de segurança.
No julgamento do Agravo de Instrumento, restou cassada a liminar concedida, conforme Id. n. 127368963.
Foram juntados documentos em Id. n. 128165213 e 130100631, com a finalidade de corroborar o pedido da inicial. É a síntese.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, compete discorrer sobre o cabimento do presente Writ para fins de discutir e amparar a pretensão autoral, já que, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, porém, como discorrido pelo Parquet, não permite dilação probatória, já que esta espécie de procedimento possui como requisito essencial a existência de prova pré-constituída.
No caso em análise, a parte impetrante postulou a suspensão do suposto ato coator que, consoante aduzido, vem causando ofensa ao direito básico do cidadão de obter água potável e saneamento básico, isso injustificadamente.
Em que pese este juízo não desconheça a urgência do pedido e, em um primeiro momento, tenha acolhido a tutela de urgência, fato é que, restou cassada em razão da possibilidade de causar danos ambientais.
Nesse sentido se posicionou o E.
TJMT no julgamento do recurso intentado pela impetrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM FAVOR DA RECORRIDA DETERMINANDO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – NEGATIVA DA EMPRESA SETAE AO ARGUMENTO DE QUEO EMPREENDEDOR DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA BEM COMO A POSSIBILIDADE DE DANOS AMBIENTAIS PELO FATO DE A ELEVATÓRIA DE ESGOTO SER SIDO CONSTRUÍDO SOB UMA NASCENTE – RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA À RECORRIDA.
Havendo nos autos a demonstração da possibilidade de o empreendimento provocar danos ambientais irreversíveis aliado a ausência de toda a documentação necessária, tal situação implica na revogação da liminar obtida em sede de mandado de segurança pela Agravada que determinou a ligação do sistema de água e esgoto no loteamento São Joaquim. (TJMT – AI 1013599-06.2023.8.11.0000, Des.
Maria Helena G.
Póvoas – Id. n. 127368963 – destaque acrescido) Muito embora pretende a parte impetrante comprovar a ausência de danos ambientais, com a juntada de documentos em Id. n. 128165213 e 130100631, tem-se que, a pretensão destoa da modalidade judicial eleita, porquanto a via estreita não admite dilação probatória.
Destarte, o mandamus não se presta ao exame de situações de fato controvertidas que sejam essencial e indispensável a produção de prova.
In casu, indispensável a realização de averiguações e, além disso, produzir provas a respeito da situação ambiental, dos serviços a serem executados, entre outros.
Nessas condições, ausentes os requisitos legais na forma do artigo 1º da Lei n° 12.016/2009, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela inadequação da via eleita com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis neste caso.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
30/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 06:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:41
Decorrido prazo de SETAE - SERVICOS DE TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 05:43
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DESPACHO Processo: 1000254-43.2023.8.11.0106.
IMPETRANTE: PALMEIRA ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: SETAE - SERVICOS DE TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA - EPP
Vistos.
INTIMEM-SE as partes do resultado do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, tal como se verifica em Id. n. 127368963, para, querendo, se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ultrapassado aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
31/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:26
Decisão interlocutória
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03/08/2023 20:31
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 19:04
Decorrido prazo de SETAE - SERVICOS DE TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LTDA - EPP (IMPETRADO) em 23/06/2023.
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20/06/2023 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 18:16
Expedição de Mandado
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05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000254-43.2023.8.11.0106.
IMPETRANTE: PALMEIRA ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: SETAE - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO LTDA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PALMEIRA ADMINISTRAÇÃO LTDA, apontando como autoridade coatora a pessoa jurídica SETAE – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO LTDA.
Consta dos autos que a impetrante foi responsável pelo empreendimento denominado “Residencial Brasil”, um loteamento urbano.
Narra que a impetrante que atendeu todas as normas, alvarás, licenças e exigências necessárias, já tendo obtido a licença de instalação expedida pela SEMA.
Sustenta que houve aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal, conforme Decreto n. 048/2015 de 02/09/2014, sendo que, apesar de efetuar a compra dos materiais para a obra rede coletora de esgoto, e realizar as obras, passando pela fiscalização da impetrada, esta se nega a fazer a ligação da água e esgotos nos lotes do loteamento.
Assevera que a obra foi recebida pela Prefeitura Municiapal em 11/08/2021, sendo liberada a iluminação pública e a coleta de lixo, além da ligação da rede de energia elétrica pela Energisa.
Reitera que apesar de no escritório ter sido fornecido os serviços de água e esgoto, nos demais lotes os serviços não foram prestados, mesmo com toda a documentação pronta e com toda a rede e os encanamentos devidamente instalados.
Informa que desde o ano de 2021 os lotes contam com matrículas individualizadas, lançamento de IPTU, e pavimentação asfáltica.
No entanto, a impetrada se esquiva e não realiza a ligação de água e esgoto.
Sendo assim, pugna pela liminar, para fins de ordenar à autoridade coatora que suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais regularizando o fornecimento de água e ligação da rede de esgoto em todos os lotes do Residencial Brasil.
Foram juntados os documentos que constam na sequência do Id. n. 118255196. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a Constituição do Estado do Mato Grosso prevê, no art. 10, inciso XXII “a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei”.
Pois bem, à luz do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República Federativa e do art. 1º da Lei no 12.016/2009, consigne-se que o Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, franqueado à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que haja lesão ou ameaça de lesão, em decorrência da conduta ilegal ou abusiva, comissiva ou omissiva, praticada por autoridade pública ou por quem as suas vezes fizer.
Com efeito, exige-se a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de o referido remédio constitucional ter rito processual célere e não comportar dilação probatória.
Sendo assim, a parte impetrante deve trazer, desde o início, todas as provas do direito invocado em juízo.
Para deferimento da tutela de urgência, tal como invocado na exordial, faz-se necessária a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ainda, para a concessão de liminar no mandado de segurança, é necessário que o impetrante demonstre, de plano, a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, notadamente a relevância dos motivos em que se assentam o pedido postulado na peça de ingresso, além da possibilidade de ineficácia da medida, caso a segurança só venha a ser concedida na decisão de mérito.
A saber: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (omissis) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Infere-se, a partir do dispositivo alhures transcrito, que o fundamento relevante que autoriza a concessão da medida liminar no mandado de segurança é mais profundo, de maior vigor, que a mera fumaça do bom direito, sendo tido como alta probabilidade de êxito da ação mandamental, o que exige prova pré-constituída do alegado.
Com efeito, reportando-se as minúcias do caso em apreço, tem-se os fundamentos relevantes, além da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como aduzido pela impetrante.
Comprova a impetrante a aceitação e aprovação pela Prefeitura Municipal do loteamento, conforme Decreto n. 048/2015 (Id. n. 118255204), e comprova o recebimento da obra pelo Município em 11/08/2021 (Id. n. 118255205), indicando a aceitação e recebimento definitivo da obra, tal como asseverado pela impetrante.
Além disso, demonstra a impetrante que no escritório do empreendimento, localizado no citado loteamento, já consta o fornecimento dos serviços de água e esgoto, conforme fatura que junta em Id. n. 118255201, além de comprovar a infra estrutura do empreendimento, que conta com pavimentação, iluminação, e coleta de lixo (Id. n. 118255211, 118255218, 118255240).
No entanto, o fornecimento de água na totalidade dos lotes não fora concretizada.
Ora, a princípio, restou demonstrada a ilegalidade da conduta adotada pela autoridade coatora, que sequer justifica a não disponibilização dos serviços de água e esgoto.
Ainda mais latente é o fato que, a Secretaria do Estado de Meio Ambiente – SEMA concedeu a licença de instalação (Id. n. 118255207 e 118255208) e, em Ofício datado em 03/03/2023 o Sr.
Prefeito Municipal indica que a não renovação da licença não impede o Município de atende ao Residencial Brasil (Id. n. 118255215).
Invoca-se aqui o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que se relaciona ao direito social ao saneamento básico e água potável.
Até mesmo na remota hipótese do empreendimento não restar completamente regularizado, fato que não se revelou nesse primeiro momento, ainda assim não poderia a Administração Pública se recusar a efetivar o fornecimento dos serviços, dada a essencialidade, nesse sentido é o entendimento que emana da Jurisprudência abaixo colacionada: "MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - BEM ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESTAR O SERVIÇO SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO IMPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
O abastecimento de água e a coleta de esgoto constituem serviços essenciais à saúde, vida e dignidade da pessoa humana, de tal sorte que a Administração Pública não pode se eximir de prestá-los ainda que o loteamento a que pertence o imóvel não esteja devidamente regularizado". (TJ-SP - APL: 10059612720148260320 SP 1005961-27.2014.8.26.0320, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 15/12/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2016) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Município de Guaratinguetá/SP – Loteamento irregular – Ligação de serviço de energia elétrica – Negativa da autoridade impetrada – Área que já conta com outros moradores usufruindo do serviço individualizado – Possibilidade de se conferir o mesmo direito à impetrante em atenção aos princípios da isonomia e impessoalidade, sob pena de obstar direito fundamental à moradia digna – Pretensão que, ademais, encontra amparo no meta-princípio da razoabilidade ou proporcionalidade – Precedentes – Direito líquido e certo configurado – Manutenção da concessão da ordem que se impõe – Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10029092220208260220 SP 1002909-22.2020.8.26.0220, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2021) Sendo certo que, não há razão para não fornecimento dos aludidos serviços, tendo a impetrante cumprido as providências que lhe competia e, cabendo ao Poder Público, com o recebimento da obra, implementar os serviços pendentes.
Sendo assim, nítida a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida a tutela de urgência pleiteada, diante da ofensa ao direito básico do cidadão de obter água potável e saneamento básico, e o impedimento à concretização das obras e moradias no loteamento, prejudicando até mesmo as negociações que envolvem as aquisições dos imóveis.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, verificam-se como presentes os pressupostos exigidos para a tutela de urgência invocada na exordial, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação. “Ex positis”, com fundamento no art. 300, do CPC, c/c artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para fins de DETERMINAR que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais regularizando o fornecimento de água e ligação da rede de esgoto em todos os lotes do Residencial Brasil.
INTIMEM-SE pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento da tutela de urgência alhures, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária.
Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar as informações no prazo Legal.
Intime-se a impetrante, assim como a DPE. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
23/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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