TJMT - 1029553-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 06:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO PATERNOST DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO PATERNOST DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029553-20.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: LEANDRO PATERNOST DE FREITAS, ROSANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:19
Juntada de Alvará
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01/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1029553-20.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: LEANDRO PATERNOST DE FREITAS e outros POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a petição e documento (ID 124850739), postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
01/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029553-20.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: LEANDRO PATERNOST DE FREITAS, ROSANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
Remeta-se o feito à secretaria deste juizado especial para a certificação do trânsito em julgado dos autos.
Após, recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente à condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029553-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LEANDRO PATERNOST DE FREITAS, ROSANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 17:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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15/06/2023 06:08
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:42
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029553-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LEANDRO PATERNOST DE FREITAS, ROSANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA Vistos, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 DAS PRELIMINARES Rejeitas as preliminares argüidas pela Reclamada por não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Os autores alegam em sua peça inaugural que com intenção de viajar adquiriram as seguintes passagens para o Sr.
Leandro foi adquirido a seguinte passagem : Cuiabá-MT para Porto Seguro-BA(Ida) e de Porto Seguro-BA para São Jose do Rio Preto-SP (volta) e para Sra Rosana foi adquirida a seguinte passagem: Cuiabá-MT para Porto Seguro-BA (ida e volta) no valor total de R$ 2.288,20 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Contudo, por motivos pessoais, os Autores foram impedidos de viajar.
Assim, ao solicitar o cancelamento se deparou com a informação que havia a cobrança de uma multa, retendo o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao trecho de Cuiabá-MT para Porto Seguro-BA, e de 95,39% (noventa e cinco virgula e trinta e nove por cento) em relação ao trecho de Porto Seguro para São José do Rio Preto, da passagem do Autor Leandro, devolvendo apenas o valor de R$ 177,66(cento e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e a retenção de 110% (cento e dez por cento) no trecho de Cuiabá-MT a Porto Seguro-BA da passagem da Autora Rosana, devolvendo apenas o valor de R$ 119,89 (cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Deste modo, diante da negativa da ré em realizar o reembolso devido, postulou a devolução do valor pago com a retenção minima, bem como indenização por dano moral.
Em contrapartida a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A alegou que não é de sua responsabilidade ou ingerência quanto ao alegado pela parte Autora, vez que a negociação e as compras das passagens áreas foram realizadas com a DECOLAR.COM, ora 2ª Requerida, sendo dela a responsabilidade do reembolso dos valores pagos.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais e, por fim, postulou a improcedência da ação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Conforme comprovam os documentos acostados aos autos, os Reclamantes efetuaram a compra de passagens aéreas, no valor total de R$ 2.288,20 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), com data de embarque para o dia 20/12/2022.
Denota-se que a conduta da empresa reclamada ao não disponibilizar o reembolso devido, mostra-se a referida retenção de 75%, 95,39% e de 110% do valor pago como abusivo.
Em se tratando de desistência imotivada e voluntária levada a cabo pelo adquirente da passagem, é lícita a retenção de percentual do valor, já que a prestadora do serviço não deu causa à desistência.
Entretanto, o pedido de cancelamento da viagem com um período razoável de antecedência da data do embarque, permite que a empresa novamente coloque à venda os lugares no vôo, inexistindo nos autos prova de que a empresa tenha suportado prejuízos com a desistência a ponto de justificar retenção de acima de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga pelos consumidores.
Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Ademais, cumpre destacar a prevalência da Lei civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última.
Além do que, tem-se por nula a “cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)”. (Acórdão 1227286,07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020).
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO COM 02 (DOIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO ANTECIPADO DE VOO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
MULTA ARBITRADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REDUÇÃO.
DESVANTAGEM EXACERBADA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, MEDIANTE PRUDENTE JUÍZO DE EQUIDADE.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINSITRATIVA.
MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1020991-96.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 70% DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
DESVANTAGEM EXACERBADA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, MEDIANTE PRUDENTE JUÍZO DE EQUIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais em que a autora postula reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de que adquiriu passagem aérea através da intermediação da reclamada, mas que ao solicitar o cancelamento da compra, teve retida uma quantia abusiva, qual seja, 70% (setenta por cento) do valor pago 2.
A sentença proferida pelo juízo de origem considerou prudente reduzir em 10% (dez por cento) o percentual de retenção dos valores. 3.
Conforme previsto no art. 51 do CDC são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.
No entanto, a despeito da cobrança da taxa ser legítima, haja vista que o cancelamento ocorreu por interesse do consumidor, por óbvio a multa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor pago mostra-se desproporcional/abusiva. 5. É o caso, portanto, de redução equitativa da taxa de remarcação, na forma autorizada pelo art. 413 do CC/2002. 6.
Neste contexto, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado não origem se apresenta justo e razoável, não configurando onerosidade excessiva para a parte consumidora e preservando o equilíbrio contratual. 7.
Danos morais configurados no caso sub examine, em decorrência da ineficiência dos serviços e da retenção indevida de valores.
A situação não pode ser equiparada a mero descumprimento contratual, restando configurado verdadeiro ato atentatório à dignidade passível de reparação por danos morais.
Quantum indenizatório mantido. 8.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000009-61.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 07/07/2022) Cumpre assinalar, a portaria N° 676/GC-5 da ANAC, que trata sobre as CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE - prevê a restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada em seu art.7º, § 1º prevê: Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: [...] § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. [...] Deste modo, ante as peculiaridades do caso concreto declaro abusiva cláusula contratual, em conseqüência limito a multa a 10% do valor pago efetivamente pela passagem aérea, em razão do cancelamento da viagem, conforme autoriza o artigo 413, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim, deve as empresas proceder à devolução do valor total das passagens aéreas pagas com a retenção de 10% (dez por cento), totalizando o valor a ser restituído de R$ 2.059,38 (dois mil e cinqüenta e nove reais e trinta e oito centavos), em dinheiro, à parte reclamante.
Ademais, no que tange aos danos morais, tenho que estes restaram caracterizados, eis que a reclamante foi submetido a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pelas reclamadas, que necessitou arcar com o pagamento de multa contratual pelo cancelamento das passagens.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e o faço para: a) CONDENAR as Reclamadas a restituírem aos Reclamantes o valor de R$ 1.990,65 (hum mil e novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), valor este já retido os 10% da multa, bem como descontado o valor já devolvido, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (Súmula 43 STJ); b) CONDENAR as Reclamadas, a indenizar a Reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que devera ser rateado entre os Reclamantes, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da presente decisão e acrescido de juros legais a incidir da data da citação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:52
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 10:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 07:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 04:48
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
05/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 07:26
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/12/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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