TJMT - 1004744-26.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:42
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA PORTO em 21/08/2025 23:59
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22/08/2025 07:42
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 21/08/2025 23:59
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14/08/2025 17:26
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA PORTO em 27/05/2025 23:59
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06/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 21/11/2024 23:59
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29/10/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 16:03
Expedição de Mandado
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29/10/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
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27/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/08/2024 16:49
Processo Reativado
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14/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1004744-26.2023.8.11.0004 Requerente: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - MT14184-O Requerido: HELENA DE SOUZA PORTO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BARRA DO GARÇAS, 11 de março de 2024 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária -
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA PORTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1004744-26.2023.8.11.0004 Requerente: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO Requerido: HELENA DE SOUZA PORTO Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILICITO no qual a parte autora alega nos termos da nota promissória, cujo valor total é de R$ 5.457,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) que se encontra vencida e não paga.
Atualmente, o valor atualizado do débito é de R$ 12.570,90 (doze mil, quinhentos e setenta reais e noventa centavos) e levando-se em conta que todos os meios amigáveis restaram-se infrutíferos para o cumprimento da obrigação da parte Ré, não vê alternativa senão a propositura da presente ação.
A requerida embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
O pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca, na qual a parte requerente apresenta Nota Promissória devidamente assinada pela requerida (ID 117658142).
Nesse sentido: MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COBRANÇA EM FACE DO CONSUMIDOR. ÁLBUM DE FORMATURA.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
RÉ QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE RESIDIR EM OUTRO ESTADO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
ENUNCIADO Nº 78 DO FONAJE.
OFERECIMENTO DE RESPOSTA, ORAL OU ESCRITA, QUE NÃO DISPENSA O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE A AUDIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003789-68.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.09.2020) (TJ-PR - RI: 00037896820198160018 Maringá 0003789-68.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
DEMANDADOS QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS PARA, MINIMAMENTE, CRIAR DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO TÍTULO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO, EM AUDIÊNCIA, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, OU DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A JUNTADA DE EVENTUAL DOCUMENTO QUE COMPROVASSE DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
NOTA PROMISSÓRIA APTA A COBRANÇA DO VALOR INSERTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-62 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Acerca da ação de locupletamento, prevê os arts. 70 c/c 77 do decreto nº. 57.663/66 o prazo de prescrição de 3 (três) anos para a ação executiva; de outro giro, o prazo para ajuizamento da ação de locupletamento ilícito será contada do dia em que se consumar a prescrição para a ação de execução do título, conforme art. 48 do Decreto nº. 2.044/1908.
Neste caso, por se tratar de ação que possui natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
No caso, a parte autora demonstrou satisfatoriamente a existência de seu crédito, amparado pela apresentação dos títulos de crédito regularmente emitidos e apresentados na conta da requerida/devedora; mas que não foram saldados.
Em que pese tenha a cártula perdido a eficácia executiva pelo decurso do prazo, prevalece como documento comprobatório da obrigação da emitente ao pagamento de seu respectivo valor.
Presume-se, portanto, a falta do pagamento da nota promissória, notadamente porque a pretensão do credor está em perfeita consonância com a prova documental que dá supedâneo legal para a cobrança pretendida, bem como com a legislação vigente.
Com relação ao termo inicial para incidência das correções, juros e correção monetária, tenho que deve ser contada a partir do inadimplemento, data certa em que o débito deveria ter sido pago.
Aliás, no que tange à correção monetária, sobreleva consignar que a sua aplicação visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo o próprio valor em sua manifestação atualizada.
Segundo anota Theotônio Negrão, a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.
Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. (JTA 109⁄372). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34. ed., Saraiva, p. 1968).
Ademais, de acordo com o enunciado nº 04 das Turmas Recursais de Mato Grosso, "aplica-se nos Juizados Especiais o princípio que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação.
E desnecessária a intimação da sentença ao réu revel."
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 5.457,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) a requerente, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento da parte requerida.
Deixo de condenar a requerido em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
15/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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30/11/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/11/2023 02:00
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA PORTO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:58
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004744-26.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS POLO PASSIVO: HELENA DE SOUZA PORTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/11/2023 Hora: 15:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/yndcherh (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 19 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/10/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 12:53
Expedição de Mandado
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19/10/2023 12:47
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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17/10/2023 15:18
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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20/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004744-26.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS POLO PASSIVO: HELENA DE SOUZA PORTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 17/10/2023 Hora: 15:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/25n582hu (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 1 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/09/2023 16:21
Expedição de Mandado
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01/09/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:15
Expedição de Mandado
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01/09/2023 16:03
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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28/08/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:04
Expedição de Mandado
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20/07/2023 14:00
Expedição de Mandado
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20/07/2023 13:57
Expedição de Mandado
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19/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004744-26.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS POLO PASSIVO: HELENA DE SOUZA PORTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 28/08/2023 Hora: 14:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2qv64vau (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 17 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/07/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 17:24
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
04/07/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
04/07/2023 16:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 06:01
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:03
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 04:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:40
Expedição de Mandado
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15/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004744-26.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS POLO PASSIVO: HELENA DE SOUZA PORTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 04/07/2023 Hora: 16:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 13 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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13/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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