TJMT - 1026021-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ADENILTON DA CONCEICAO em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de ADENILTON DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ADENILTON DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 23:17
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ADENILTON DA CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:43
Juntada de Alvará
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18/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 23:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/03/2024 23:10
Processo Reativado
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14/03/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:31
Decorrido prazo de ADENILTON DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:10
Decorrido prazo de ADENILTON DA CONCEICAO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:44
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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30/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026021-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADENILTON DA CONCEICAO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADENILTON DA CONCEIÇÃO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou nenhum comprovante de residência em seu nome, tal fato é de menor importância e não pode obstaculizar o acesso à justiça, o formalismo excessivo não pode obstaculizar acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Assim, recomendo o afastamento da preliminar.
Passo a análise do mérito. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
A parte autora relata que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de existência restrição em seu nome no valor de R$ 2.552,87 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
No entanto afirma não possuir débito com a reclamada, bem como não possui relação jurídica, motivo pelo qual desconhece o apontamento em seu CPF.
Em razão do exposto a parte autora requer na presente ação que seja declarada a inexistência de relação jurídica e de débito com a reclamada, e ainda a condenação em danos morais.
Em sede de contestação a reclamada alega que a dívida negativada se referente a uma cessão de crédito existente entre o Banco Bradesco e a requerida, que no caso, não foi paga pelo autor, onde informa a baixa dos débitos negativados, junta aos autos declaração de cessão de crédito - id. 121394158, bem como contrato assinado com o credor originário – id.122590645, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Da análise dos autos, tem-se que o reclamante alega inexistência de relação jurídica com a reclamada.
Competindo à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação.
Como se verifica nos autos a reclamada deixou de apresentar o principal documento que lhe daria legitimidade para inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no caso, a CESSÃO DE CRÉDITO específica, corroborado a isso, se verifica também que a reclamada não juntou nenhum documento que demonstre uma possível relação jurídica entre as partes, tornando o ato ilegal e passível de indenização.
Diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência do autor, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, entretanto, assim não o fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte autora indevidamente aos canais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome da Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (STJ – AgRg no Ag. 1.273.751/SP, 4ª T., Min.
Raul Araújo, j. em 17/02/2011).
Nesse mesmo sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
O credor que insere o nome do consumidor nos cadastros de proteção e não comprova a origem do débito, age ilicitamente e tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1057106-48.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023) RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
Assim, pela insuficiência de provas da relação jurídica, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Com relação aos danos morais, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, sendo localizadas negativações posteriores em nome da parte autora, vejamos: SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/07/2023 às 12:56:56 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ADENILTON DA CONCEICAO DATA NASCIMENTO: 30/09/1988 CPF: *05.***.*92-01 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: NOVO MUNDO ENT.ORIGEM: CDL - GOIANIA / GO DATA VENCIMENTO: 08/02/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 000000000000000000000142 VALOR: 53,00 DATA INCLUSAO: 02/04/2023 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 04/07/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2021055283617 VALOR: 62,78 DATA INCLUSAO: 31/08/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA ENDEREÇO: RUA CARLOS GOMES, 1063 BAIRRO: CENTRO CIDADE: SALVADOR / BA * ENT.ORIGEM: CDL - GOIANIA / GO ENDEREÇO: RUA 8, 624 BAIRRO: SETOR OESTE CIDADE: GOIANIA / GO ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.350.614.611-5 20/07/2023 13:02:29-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Neste cenário, sugiro a fixação da indenização na quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, onde, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do autor, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 2- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECOMENDO o AFASTAMENTO da preliminar da ausência de comprovante de endereço válido e OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistência da relação jurídica entre as Partes, concernente ao débito, discutido aos autos, no valor de R$ 2.552,87 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos); b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, também desde o evento danoso, conforme Súmula 54 STJ e artigo 398 do Código Civil.
Ainda, SUGIRO que a parte promovida no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome da parte promovente caso ainda não o tenha feito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
27/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 20:00
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026021-10.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADENILTON DA CONCEICAO Endereço: RUA 20, 18, SANTA TEREZINHA (1ª ETAPA), CUIABÁ - MT - CEP: 78089-604 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 28/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de maio de 2023 -
26/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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