TJMT - 1004314-65.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:57
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 16:34
Decorrido prazo de ALDACIRO CALDERAN em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:37
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004314-65.2023.8.11.0007.
EMBARGANTE: ALDACIRO CALDERAN EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob o Id 128505917 pela parte Autora/Embargante em face da sentença sob o Id 127368656.
Alega a existência de omissão e contradição, eis que não foi o ora Embargante quem deu causa à demora na transferência do imóvel junto ao Cartório do RGI, mas o próprio Cartório.
Logo, requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Oportunizada a manifestação à parte adversa, esta o fez sob o Id 129894624. É o relatório.
DECIDO.
Navegando pelos autos, tem-se que os aclaratórios manejados pela parte Autora/Embargante IMPROCEDEM.
Com efeito, inexistente na sentença embargada o vício alegado.
Ainda, houve a devida fundamentação, para a fixação da verba honorária em favor da parte adversa, diante do Princípio da Causalidade.
Assim, caso haja irresignação da parte ora embargante quanto à sentença embargada, deverá fazê-lo através da via recursal adequada.
ISTO POSTO, DOU IMPROVIMENTO aos aclaratórios e mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de: I) certificar a tempestividade dos Aclaratórios sob Id 128505917, pela Parte Autora; II) intimar a Parte Embargada para trazer suas Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 04:23
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004314-65.2023.8.11.0007.
EMBARGANTE: ALDACIRO CALDERAN EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro movidos por ALDACIRO CALDERAN em desfavor do BANCO DO BRASIL, alegando em suma, que está em curso o processo sob o nº 1000011-18.2017.8.11.0007 (ação de execução de título extrajudicial), proposta pela ora embargada em desfavor de G.
CARDOSO DE AMORIM & CIA LTDA – ME, GLACIETE CARDOSO DE AMORIM e FABIO QUIRINO CANDIDO, em que foi realizada a indisponibilidade do bem imóvel, matrícula sob n° 7.083, no Cartório de Registro de Imóveis de Claudia/MT (id 116826499).
Alegando a existência de prova do domínio e posse do embargante do bem objeto do presente litígio, requer a concessão de liminar para o afastamento de qualquer ato constritivo real em relação ao imóvel, dando-se baixa à indisponibilidade averbada (AV4/7.083) no imóvel matrícula sob n° 7.086 do cartório de registro de Imóveis de Cláudia/MT.
Recebida a inicial, deferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a intimação do banco embargado (Id 122914953).
Impugnação sob o Id 125140525.
O embargado anuiu com a baixa da restrição ora impugnada, eis que comprovado que a alienação do bem seu deu aos 14/09/2022 (Id 118476973), ao passo em que a inscrição de indisponibilidade se deu aos 17/04/2023 (AV-4/7.083; Id 118476980).
Entretanto, requer a condenação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que foi quem deu causa à inscrição indevida, pois não realizou a transferência do bem imóvel, através do registro junto ao Cartório do RGI. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando-se que o banco Embargado concorda com a baixa da restrição ora impugnada, não se justifica a realização de prova testemunhal, tal como postulou o Embargante.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Navegando pelos autos, tem-se que o pedido procede.
Com efeito, a proteção possessória almejada pelo embargante tem por fundamento ameaça de esbulho à posse (indisponibilidade do bem imóvel, matrícula sob n° 7.083, junto ao Cartório dooRGI de Claudia/MT (AV-4/7.083; Id 116826499).
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 674 do CPC.
Ainda, o domínio do bem e a posse restou comprovado através da escritura pública de compra e venda (Id 118476973) e contrato de locação, constando o autor como locador do imóvel em questão (Id 118476976).
Também restou comprovado que a alienação do bem seu deu aos 14/09/2022 (Id 118476973), ao passo em que a inscrição de indisponibilidade se deu aos 17/04/2023 (AV-4/7.083; Id 118476980).
Logo, PROCEDE o pedido para a baixa da restrição ora impugnada, qual seja, a inscrição de indisponibilidade (AV-4/7.083; Id 118476980).
Entretanto, considerando-se que o banco Embargado anuiu ao pedido, bem como que o Embargante foi quem deu causa à inscrição indevida, eis que não realizou a transferência do bem imóvel, através do registro junto ao Cartório do RGI, logo após a lavratura da escritura pública, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES - ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA EMBARGADA ACERCA DO PEDIDO DE BAIXA DAS PENHORAS - ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PELO EMBARGANTE EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO LEVADA A EFEITO NA DEMANDA EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DOS BENS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
Nos embargos de terceiro julgados procedentes, os encargos de sucumbência são arbitrados com base no princípio da causalidade, a fim de responsabilizar a parte embargante, atual proprietária ou possuidora dos bens, quando ela deixou de atualizar os dados cadastrais dos bens sujeitos a registro, como acontece com imóveis (Serviço de Registro de Imóveis) e a parte embargada não oferece resistência ao pedido de levantamento da constrição, conforme orientação da Súmula 303/STJ e do REsp 1452840/SP, submetido ao julgamento no rito do art. 1.036 do CPC/2015, correspondente ao art. 543-C do CPC/1973.
Parte embargada que não restou vencida, porque não ofereceu resistência ao pedido do embargante, ao revés, concordou com o pedido de baixa das constrições.
Reforma da r. sentença para inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte embargante ao pagamento dos encargos de sucumbência, inclusive verba honorária de 10% sobre o valor da causa. (N.U 1003876-72.2021.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a BAIXA da restrição imposta, ou seja, da inscrição de indisponibilidade sob AV-4/7.083; Id 118476980.
Oficie-se, pois, ao Cartório do RGI de Claudia para que realize a baixa ora determinada, cujos emolumentos ficarão a cargo do ora Embargante.
Ainda, diante do Princípio da Causalidade, condeno o Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, caso não seja pleiteado o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 1 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004314-65.2023.8.11.0007
Vistos.
DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão ainda as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, indicando o e-mail para fim de envio do link da solenidade, consignando-se que o silêncio será interpretado como opção por sua realização na forma PRESENCIAL, se necessária a instrução do feito.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
15/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIO QUIRINO CANDIDO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de GLACIETE CARDOSO DE AMORIM em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de G. CARDOSO DE AMORIM & CIA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ALDACIRO CALDERAN em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004314-65.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro movidos por ALDACIRO CALDERAN em desfavor do BANCO DO BRASIL, alegando em suma, que está em curso o processo sob o nº 1000011-18.2017.8.11.0007 (ação de execução de título extrajudicial), proposta pela ora embargada em desfavor de G.
CARDOSO DE AMORIM & CIA LTDA – ME, GLACIETE CARDOSO DE AMORIM e FABIO QUIRINO CANDIDO, em que foi realizada a indisponibilidade do bem imóvel, matrícula sob n° 7.083, no Cartório de Registro de Imóveis de Claudia/MT (id 116826499).
Alegando a existência de prova do domínio e posse do embargante do bem objeto do presente litígio, requer a concessão de liminar para o afastamento de qualquer ato constritivo real em relação ao imóvel, dando-se baixa à indisponibilidade averbada (AV4/7.083) no imóvel matricula sob n° 7.086 do cartório de registro de Imóveis de Cláudia/MT. É o relatório.
DECIDO.
Como sabido, os embargos de terceiros “voltam-se contra a moléstia judicial à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de turbação ou esbulho.
A tutela inibitória é passível de ser engendrada nas hipóteses em que o terceiro opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo Sr. oficial de justiça em ação de execução fiscal[1]”, cumprindo assinalar que o legitimado a postular o referido pleito deve ser terceiro que não participe do litígio no qual a ordem judicial de constrição foi emanada.
No caso judicializado, a proteção possessória almejada pelo embargante tem por fundamento ameaça de esbulho à posse (indisponibilidade do bem imóvel, matrícula sob n° 7.083, no cartório de registro de imóveis de Claudia/MT (id 116826499).
O referido pleito está devidamente amparado pela lei adjetiva, consoante se infere do art. 674 do CPC, assim redigido: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Ainda prevê o Código de Processo Civil em seu art. 678, que: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Diante do panorama apresentado, visualizado sob a ótica de um juízo de cognição sumária, tenho que os elementos de convicção até então produzidos pelo embargante autorizam a concessão da liminar pretendida, vez que a petição encontra-se instruída com documentos que comprovam sumariamente a posse ou domínio do autor, bem como, sua qualidade de terceiro, conforme se infere do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO I, DO CPC/2015).
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO TERCEIRO EMBARGANTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIR "PERICULUM IN MORA" E NÃO TER O ADQUIRENTE LEVADO O CONTRATO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE DA DEFESA DA POSSE PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA SUSPENSIVA QUE NÃO EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GENÉRICOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DA PROVA SUFICIENTE DO DOMÍNIO OU DA POSSE SOBRE A COISA CONSTRITA, NA FORMA DO ARTIGO 678 DA LEI PROCESSUAL. "A norma é cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão das medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários; também não se deve considerar se os embargos abrangem a totalidade dos bens ou não". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.499) ARGUMENTOS SUSCITADOS PELOS AGRAVADOS QUE NÃO ESTÃO COMPROVADOS PELA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA E QUE DEVEM SER ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO, PARA CONHECIMENTO DO JUIZ DA CAUSA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.” (TJ-SC - AI: 40094407920188240000 Criciúma 4009440-79.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 12/09/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Grifo nosso.
Portanto, nota-se, pelo menos em sede de uma cognição sumária, que o embargante alcançou êxito em demonstrar o domínio do bem e a posse por meios dos documentos carreados com a exordial, quais sejam: escritura pública de compra e venda (id 118476973) e contrato de locação, constando o autor como locador do imóvel em questão (id 118476976).
Assim, vislumbradas as condições esculpidos no art. 678, do CPC, independentemente do preenchimento dos requisitos genéricos da tutela provisória de urgência, há de ser deferida a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos.
Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, trazemos à colação os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS DE TERCEIRO – SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Provada de forma sumária a posse e propriedade dos bens objeto de apreensão judicial deve ser deferida a liminar postulada nos Embargos de Terceiro a teor do disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil.” (TJ-MT - AI: 10025703220188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/02/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER AS MEDIDAS CONSTRITIVAS INCIDENTES SOBRE BEM IMÓVEL PENHORADO ATÉ A DECISÃO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ARTIGO 678 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [. . .] Segundo as normas encampadas pelo Código de Processo Civil vigente, o magistrado, quando do recebimento dos embargos de terceiro, pode proceder a suspensão das medias constritivas sobre os bens objeto dos embargos quando reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse em favor do embargante (Agravo de Instrumento n. 4025443-46.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 16-8-2018).” (TJ-SC - AI: 40059776620178240000 São José 4005977-66.2017.8.24.0000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pretendida para suspender as medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos.
Lado outro, tocante ao pedido de antecipação de tutela para baixa na indisponibilidade averbada (AV4/7.083) no imóvel sob a matrícula n° 7.086, do cartório de registro de Imóveis de Cláudia/MT, entendo que deverá ser analisado quando do julgamento do mérito, inteligência do art. 681 do CPC.
CITE-SE a embargada para responder à demanda no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 679 do Código de Processo Civil, constando a advertência do artigo art. 344 do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE. [1] in “STJ, REsp 1.019.314/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 02.03.2010, DJe 16.03.2010.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
11/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004314-65.2023.8.11.0007
Vistos. 1) INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial apontando sua profissão e endereço eletrônico, ou, a informação de inexistência deste, e ainda, informando de forma mais completa seu endereço residencial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § Único do CPC). 2) Compulsando minuciosamente os autos, denoto incorreção no valor dado à causa.
Assim porque, o valor venal apontado na exordial não expressa, in casu, o real valor do bem, bem como, o proveito econômico do autor, vez que a Escritura Pública de Compra e Venda, carreada sob o id 118476973, aponta a quantia de R$ 180.000,00 para o negócio jurídico realizado.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO de ofício o valor da causa para fazer constar o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil).
PROCEDA a Secretaria de Vara as retificações necessárias junto à distribuição da ação perante o Sistema PJE.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diferença das custas processuais, sob as penas da lei. 3) Transcorrido in albis os prazos fixados, CERTIFIQUE-SE e façam-se os CONCLUSOS, devidamente triados para sentença junto ao Sistema PJE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004314-65.2023.8.11.0007
Vistos.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria de Vara a (in)tempestividade dos embargos de terceiros opostos.
Caso intempestivos, conclusos.
Lado outro, sendo tempestivos os embargos, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após decorrido tal prazo, com ou sem a emenda, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2023 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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