TJMT - 1028036-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 03:32
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028036-77.2022.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes (id. 136747122), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Arquivem-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:16
Homologada a Transação
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15/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:30
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1028036-77.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
29/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:26
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/11/2023 14:26
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 14:26
Juntada de acórdão
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 14:26
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 14:26
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 14:26
Juntada de despacho
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05/07/2023 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/07/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028036-77.2022.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:21
Decorrido prazo de THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:43
Decorrido prazo de THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 02:14
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1028036-77.2022.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Inicialmente entendo como adequado o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva posto que claramente a requerida exerce a papel de prestadora de serviços bancários e integra os fatos narrados pelo autor.
Igualmente, entendo como adequado o não acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir diante do não esgotamento da via administrativa/ausência de pretensão resistida.
Tal negativa se impõe pelo princípio constitucional do acesso à justiça, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Maior.
No que concerne à impugnação ao valor da causa, carece de qualquer fundamento tal pedido, visto que não cabe ao polo passivo intervir no pleito autoral, a menos que este realmente fuja do caráter lógico, o que não é o caso dos autos.
Por fim, acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, nota-se que a parte ré não anexou aos autos qualquer documentação apta a descaracterizar a hipossuficiência demonstrada pelo autor, de modo que também deve ser afastada.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor alega que foi submetido a diversos transtornos quando procurou os serviços das agências bancárias da requerida.
Em resumo, o autor teve a sua senha bloqueada e precisou recorrer aos serviços presenciais em uma das agências da requerida.
Todavia, sofreu com diversas informações desencontradas, de modo que nenhuma das agências se dispôs a atende-lo.
Diante disso, o referido precisou comparecer por diversas ocasiões nas agências, conforme orientado pelos atendentes, e aguardar por horas de espera sem qualquer resolução quanto à sua solicitação.
O referido pleiteia, diante disso a condenação da instituição bancária ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
A fim de comprovar suas alegações o requerente anexou registros dos atendimentos realizados via SMS e WhatsApp, bem como dos momentos de espera em Agência bancária.
A requerida não impugnou o fato de que o autor fora submetido os constrangimentos narrados, apenas ressaltou que uma das Agências mencionadas não realiza o atendimento do seguimento varejo, o qual o autor integra.
Nota-se que, no caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente porque foi submetido a longas esperas e diversas tentativas de acesso ao atendimento contratado.
Mesmo considerando a limitação da agência mencionada pela requerida, deve o atendimento eletrônico fornecer informações corretas sobre os serviços prestados, além disso as orientações dos atendentes de ambas as agências físicas também devem ser precisas.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há se não o da procedência do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por DANOS MORAIS, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/03/2023 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:18
Decorrido prazo de THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:25
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:10
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/01/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:19
Decorrido prazo de THIAGO RONAN SOUZA PRATAVIEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 23:23
Audiência de Conciliação designada para 12/01/2023 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/11/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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