TJMT - 1026493-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 01:14
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 01:09
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEIA DIAS DUTRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026493-11.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CLEIA DIAS DUTRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240123190058047128.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
23/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:35
Decorrido prazo de CLEIA DIAS DUTRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:01
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 17:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/10/2023 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/10/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2023 02:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 02:12
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:59
Decorrido prazo de CLEIA DIAS DUTRA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:25
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1026493-11.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLEIA DIAS DUTRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 12.220,04 (doze mil, duzentos e vinte reais e quatro centavos).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, nos valores de R$ 657,32 (seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), contrato 2266792234, data de 10/11/2018 e R$ 1.562,72 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), contrato 5120024082, data de 22/11/2018, cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminares.
No mérito dispõe que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, não tendo trazido qualquer documento que evidenciasse a existência da relação jurídica e do débito negativado.
Consequentemente, entendo que a parte ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, apenas telas sistêmicas, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES – NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 1002395-58.2021.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 21/04/2023)”.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual decido DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NOS VALORES DE R$ 657,32 (SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), CONTRATO 2266792234, DATA DE 10/11/2018 E R$ 1.562,72 (MIL QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), CONTRATO 5120024082, DATA DE 22/11/2018, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Determino à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO DE DANOS MORAIS No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
Impõe destacar que, no caso concreto, a parte reclamante possui outro restritivo incluído concomitantemente no mesmo dia, situação em que não caracteriza nem restritivo pré-existentes, capaz de elidir o dano moral, e nem posterior, com o condão de amenizar o quantum indenizatório.
No caso, a dimensão do dano deve ser distribuída proporcionalmente para cada restritivo.
A súmula 29 das Turmas Recursais do Estado de MT dispõe: “29 – Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito”.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
RESSALTA-SE QUE A PARTE AUTORA POSSUI NEGATIVAÇÃO (ÕES) PORTERIOR (ES).
DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma nova visão em relação a estes casos.
Segundo essa decisão, no caso de as dívidas anteriores estarem sendo discutidas judicialmente e pendentes de trânsito em julgado, a indenização por danos morais é devida, havendo, portanto, a flexibilização acerca do entendimento.
NO PRESENTE, VERIFICA-SE QUE É A NEGATIVAÇÃO MAIS ANTIGA DA PARTE AUTORA, CONTUDO POSSUI NEGATIVAÇÃO (ÕES) PORTERIOR (ES).
Certo é que não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral.
Assim, para que ocorra a flexibilização deverá ser comprovado, pelo consumidor elementos que demonstrem verossimilhança das alegações quanto à irregularidade das anotações preexistentes capazes de levá-las ao cancelamento, e, ainda que pendente de trânsito em julgado, será devido o dano moral em relação às anotações posteriores em respeito à defesa do consumidor.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas pelas partes, decido: I – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NOS VALORES DE R$ 657,32 (SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), CONTRATO 2266792234, DATA DE 10/11/2018 E R$ 1.562,72 (MIL QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), CONTRATO 5120024082, DATA DE 22/11/2018, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); III – DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça; e IV – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que decido arbitrar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da inclusão da dívida aqui discutida nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data, RESSALTA-SE QUE A PARTE AUTORA POSSUI NEGATIVAÇÃO (ÕES) PORTERIOR (ES).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 18:20
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:09
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026493-11.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.220,04 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEIA DIAS DUTRA Endereço: RUA F-2, 161, BELA VISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-535 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, ANDAR 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de maio de 2023 -
30/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 10:05
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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