TJMT - 1006554-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 15:55
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 05:43
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1006554-73.2022.8.11.0003 REQUERENTE: IZABEL RODRIGUES REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminar - Falta de interesse de agir A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o contrato já foi cancelado e os valores foram devolvidos integralmente.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar.
Mérito Diz a parte reclamante IZABEL RODRIGUES que é pensionista do INSS e recebe benefício com possibilidade de adesão a empréstimos consignados e descontos em folha.
No entanto, verificou em seus holerites uma cobrança de um seguro no valor inicial de R$26,54 e valor final de R$106,16.
Diante disso, protocolou uma reclamação no Procon e por meio do processo administrativo, o valor descontado foi devolvido pelo requerido de forma dobrada, porém, o valor não foi devolvido de forma corrigida.
A requerida, em sua peça de bloqueio, afirma que o negócio jurídico firmado pela parte autora foi válido, não havendo razão para se falar em desconhecimento do contrato.
Ressalta ainda que os valores foram devolvidos integralmente e o contrato já foi cancelado.
A parte autora em sede de impugnação, rebate as alegações da requerida e, por fim, reitera os pedidos da inicial.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor do ônus de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Em simples análise dos documentos apresentados, verifica-se que em que pese a parte requerente sustentar que NÃO CONTRATOU O SEGURO PARA DESCONTO EM FOLHA, o contrato apresentado e devidamente assinado no ID 96076160 é TAXATIVO AO CONSTAR A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE SEGURO DE VIDA.
Verifico ainda nos autos, que em reclamação ao Procon (id. 79948922, fls. 17 e 18), a requerida cumpriu com o acordo firmado, cancelando o contrato e devolvendo os valores em dobro.
Ademais, a parte autora ao questionar os juros, tem por interesse a revisão do contrato, o que não é cabível em sede de Juizado Especial.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PREJUDICADO 1.
Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo bancário com pedido de limitação do valor da parcela ao patamar de 30% (trinta por cento) e revisão dos juros remuneratórios dos contratos N° 041760010851, 041760009602 e 041760009653, no patamar de 24,72% a.a (ao ano), bem ainda a restituição em dobro do montante pago indevidamente e danos morais. 2.
Com relação ao pedido revisional da taxa de juros, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3.
Registre-se que se mostra absolutamente necessária à realização de perícia judicial, o que, como dito, afasta a competência dos Juizados Especiais para apreciação do pedido. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1006873-37.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) Em que pese, haja a inversão do ônus da prova devido à relação consumerista aqui estabelecida, tenho que a parte Requerente, caso quisesse comprovar os fatos, poderia tê-lo feito, com a juntada do extrato de sua conta corrente à época da ficha de compensação juntada da defesa, contrapondo a suposta não utilização dos empréstimos na modalidade do cartão de crédito.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual o submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 14:12
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 22:58
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:06
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 20:57
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 20:57
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 19:29
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 05:10
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 20:20
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:07
Audiência de Conciliação designada para 27/09/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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